A resposta é não! Este é um questionamento recorrente, pois diversamente do segurado facultativo, o contribuinte individual exerce sim uma atividade laborativa. Entretanto, a jurisprudência tem entendido que o benefício também não seria devido ao contribuinte individual, por ausência de previsão legal nesse sentido. Também o Tema 201 da TNU, julgado em 2020, fixou a…
Autor: CoutoLex
Entenda seus direitos: Auxílio-Acidente por Perda de Audição segundo a Lei 8.213/91
Nos casos em que o trabalhador tem uma perda da audição, em qualquer grau, somente será concedido auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, é o que prevê o art. 86, § 4º da Lei…
A PARTIR DE QUE DATA SERÁ DEVIDO O AUXÍLIO-ACIDENTE?
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte da cessação do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 86, § 2º da LBPS). Importantíssimo destacar que o STJ se manifestou sobre o termo inicial do auxílio-acidente e ratificou sua posição ao julgar…
O AUXÍLIO-ACIDENTE PODE SER RECEBIDO EM CONJUNTO COM SALÁRIO?
Pode sim. O auxílio-acidente pode ser recebido em conjunto com salário, bem como, pode ser recebido em conjunto com outro benefício previdenciário, desde que não seja aposentadoria. Lembre-se que o auxílio-acidente é uma verba indenizatória e pode ser inferior a um salário mínimo.
QUAL O VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE?
O auxílio-acidente corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Outro ponto relevante a destacar é que devido…
QUAIS OS REQUISITOS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE?
Para o segurado ter direito ao auxílio-acidente, o segurado precisa ter sido acometido por acidente de qualquer natureza e como consequência ter tido a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. Vale destacar que o acidente de qualquer natureza ou causa, nos termos do art. 30, § 1º, do Decreto 3.048/99, é…
O AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO DEPENDE DE CARÊNCIA PARA SER CONCEDIDO
A qualidade de segurado, assim como nos demais benefícios por incapacidade, é requisito para concessão do auxílio acidente. No entanto, a sua concessão independe de carência, conforme prevê o art. 26, I da Lei 8.213/91.
QUEM PODE SER BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE?
Somente são beneficiários do auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial conforme prevê o art. 18, § 1º da Lei 8.213/91. Desta forma, somente o contribuinte individual e o segurado facultativo não têm direito ao auxílio-acidente.
VOCÊ SABE O QUE É AUXÍLIO-ACIDENTE?
O auxílio-acidente, está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, é um benefício que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Portanto é um benefício de carácter indenizatório.
O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA TEM PRAZO PRÉ ESTABELECIDO?
Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, este dispositivo foi Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017 que dispõe que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade…