A prestação da aposentadoria por tempo de contribuição é vitalícia. No entanto, é importante destacar que a tese da desaposentação tida como forma de extinção, via renúncia, da aposentadoria que o segurado vinha recebendo para a percepção, via judicial, de um benefício de maior valor, normalmente com a inclusão do tempo e dos salários de contribuição posteriores à primeira jubilação, não teve acolhida pelo STF pois o Tema 503 firmou a tese de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’ ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”