- Conselheiro Tutelar pode expedir Termo de Responsabilidade e Compromisso, pois, tenho percebido que o Conselho Tutelar da cidade vizinha a minha, tem entregado ( distribuído) o referido documento para qualquer pessoa que solicite. Ex: Tios, Avós, irmãos. Simplesmente para conseguirem fazer matricula na escola.
Primeiramente temos que analisar o art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente que informa as atribuições do conselheiro tutelar, melhor dizendo, do colegiado.
A primeira atribuição remete aos conselheiros à aplicação de medidas de proteção previstas no art. 101, I à VII, desde que ocorram as hipóteses previstas nos artigos 98 ou 105 do Estatuto da criança e do adolescente (ECA).
Estas hipóteses determinam o momento em que podem ou devem os conselheiros tutelares aplicar as medidas protetiva, sendo elas: a ameaça ou violação por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; falta, omissão ou abuso de pais ou responsáveis; e quando a conduta da criança ou do adolescente viole ou ameace seus próprios direitos. Além destas o Conselho Tutelar é quem atua quando criança comete ato infracional, aplicando medidas de proteção, lembrando que quem atua no caso de adolescente infrator é o juiz da infância e juventude.
A primeira medida de proteção que o Conselho Tutelar pode aplicar é encaminhar criança ou do adolescente aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade, conforme o art. 101, I.
O sujeito a quem se dirige a entrega deve ser pai, mãe ou um adulto responsável, que tenha relação de afinidade ou parentesco com a criança ou adolescente (preferencialmente) e que seja capaz de evitar a continuidade da violação a qual estava submetida à criança ou adolescente que lhe fora confiada excepcionalmente. Entendemos que a palavra responsável não é sinônimo de pai ou mãe, mas alguém fora da relação de paternidade ou maternidade ex. tio, irmão ou avós que seja adulto e de responsabilidade.
As recentes alterações do ECA não atingiram este instituto termo de responsabilidade, o qual nada mais é que a entrega oficial de criança ou adolescente a um adulto responsável, realizada de forma oficial para proteção daquele que se encontrava em situação de risco pessoal ou social iminente.
O Termo de responsabilidade não se trata de colocação em família substituta, não se trata de guarda, nem de tutela, nem de adoção, pois o conselho tutelar é órgão executivo, portanto, não jurisdicional. Quem atua nesses casos descritos é o Juiz da Vara da Infância e Juventude.
A entrega feita pelo Conselho Tutelar, através do Termo de Responsabilidade deve ocorrer em situação urgência e momentânea, e que precede uma ação judicial.
Uma vez realizada a entrega de criança ou adolescente ao responsável, para acudir aqueles em situação de violação ou ameaça aos seus direitos, o Conselho Tutelar deve, imediatamente, aplicar outra medida de proteção, prevista no art. 136, IV do ECA, o qual determina o encaminhamento ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos de crianças ou adolescentes.
Ou seja, o Conselho Tutelar só poderá realizar esta entrega da criança ou do adolescente, mediante Termo de Responsabilidade quando houver ameaça ou direito efetivamente violado, para proteção circunstancial daquele que necessita desde que haja uma infração administrativa ou penal sendo cometida.
Cabe então, ao Ministério Público iniciar o procedimento judicial adequado para regularização da situação da criança ou adolescente entregue pelo Conselho Tutelar a um responsável que não seja pai ou mãe.
Assim, o termo de entrega não deve ser dado fora destas situações onde há violações aos direitos da criança ou adolescente, pois o Termo de Responsabilidade não substitui uma sentença de guarda, pelo contrário, está muito aquém, desta.
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