Para abordar essa questão, é importante mencionar o artigo 59, parágrafo 6º da Lei 8.213/91, cuja redação foi alterada pela Lei nº 13.846/2019. De acordo com esse dispositivo legal, em situações de prisão ilegal, o segurado terá direito a receber o auxílio-reclusão por todo o período em que este benefício for devido.