O Decreto 10.410/2020 promoveu alterações no Decreto 3.048/99, incluindo expressamente como segurado obrigatório a pessoa contratada como trabalhador intermitente para a prestação de serviços, com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, conforme previsto no art. 443, § 3º da CLT. É importante ressaltar que o trabalho intermitente refere-se à prestação de serviços de maneira não contínua, ou seja, de forma esporádica. Nessa modalidade, há vínculo de subordinação e o trabalhador tem garantidos os demais direitos trabalhistas, exceto o seguro-desemprego.