O valor do auxílio-reclusão, após a aprovação da Emenda Constitucional 103/2019, passou a ser limitado a um salário-mínimo. Isso significa que, independentemente do valor da última remuneração ou do salário de contribuição do segurado, o benefício destinado aos dependentes será de, no máximo, um salário-mínimo.
Antes da EC 103/2019, o auxílio-reclusão era calculado nas mesmas condições que a pensão por morte, correspondendo a 100% do valor que o segurado teria direito se fosse aposentado por invalidez. No entanto, a reforma previdenciária alterou essa regra, e o auxílio-reclusão agora tem um teto máximo de um salário-mínimo.
Além disso, o valor do auxílio-reclusão deve ser dividido igualmente entre todos os dependentes do segurado recluso, caso haja mais de um. Se não houver cônjuge ou filhos, o benefício pode ser pago aos pais ou irmãos, desde que eles comprovem dependência econômica em relação ao segurado.
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 117, reforça essa regra, estabelecendo que o valor do auxílio-reclusão será apurado da mesma forma que o cálculo da pensão por morte, mas não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.