Com a EC 103/19, houve substancial mudança no cálculo do benefício de pensão por morte devido aos dependentes do servidor público federal. A alteração na redação do art. 40, § 7º da Emenda Constitucional 103/2019, permite que a regra transitória do art. 23 implementasse um sistema de cotas composto por uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.
Portanto, após a reforma, o benefício passou a ser calculado considerando uma cota de 50% do valor da aposentadoria acrescidos de 10% sobre cada dependente.
Assim, à título de exemplo, o segurado casado, pai de 2 crianças menores de 21 anos e que tinha um salário de contribuição de R$ 5.500,00 — aos seus dependentes será devido uma pensão no valor de R$ 4.400,00 equivalente a 80% (50% da cota mínima + 10% sobre cada dependente, isto é, a esposa e cada um dos dois filhos).