Continua sim. No entanto nesse caso o artigo 87 do Decreto 3.048/99, dispõe que nos casos de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento da criança, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.
Portanto de por exemplo, o pai recebe salário-família decorrente de um filho menor de idade, e vamos supor que esse segurado se divorcia de sua esposa e ela fica com a tutela da criança, ela passa a receber a quota dessa criança referente ao salário-família.