Já trouxemos em postagens anteriores, várias considerações acerca da Renda Mensal Inicial da pensão por Morte. No entanto neste momento vamos trazer considerações acerca da cota familiar disposta na IN 128/2022.
A referida Instrução Normativa, traz em seu art. 235 várias considerações, entre elas, considera-se cota familiar o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário base da pensão por morte e cota individual o valor de 10% (dez por cento) do salário base da pensão por morte.
Quanto as cotas, a quantidade de cotas individuais serão equivalentes à quantidade de dependentes habilitados, limitada a 5 (cinco) cotas, desta forma nenhuma família receberá nada além dos 100%.