A regularização de contribuições após o óbito do segurado, em caso de perda da qualidade de segurado, não é possível para fins de concessão de pensão por morte. Segundo o §2º do art. 102 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97, não se deve conceder pensão por morte se o segurado faleceu após perder a qualidade de segurado, exceto se todos os requisitos para qualquer aposentadoria fossem preenchidos.
Além disso, a Súmula 52 da TNU reforça que a regularização das contribuições de um contribuinte individual após seu óbito é incabível para a concessão de pensão por morte, com a exceção de contribuições que deveriam ser arrecadadas por uma empresa tomadora de serviços.