O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa (denominada de grande invalidez) será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). O acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor de pensão devida a eventual dependente conforme art. 45 da Lei 8.213/91.
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.