Os militares no Brasil estão sujeitos a um regime previdenciário próprio e diferenciado em relação aos demais servidores públicos e trabalhadores do setor privado. Este regime é regulamentado por legislação específica e tem suas particularidades.
A Emenda Constitucional nº 18/98 estabeleceu um tratamento diferenciado para os militares, tanto das Forças Armadas quanto dos Estados, Distrito Federal e Territórios. Os Militares das Forças Armadas referem-se aos integrantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, enquanto os Militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios incluem os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
A Lei 13.954/2019 promoveu alterações significativas no regime previdenciário dos militares. Uma dessas mudanças foi o aumento do tempo de serviço necessário para que o provento do militar seja calculado com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, passando de 30 para 35 anos de serviço. Além disso, houve modificações no rol de dependentes dos militares.
Essas alterações visam adequar o regime previdenciário dos militares às necessidades e realidades atuais, garantindo um sistema previdenciário sustentável e justo para esses profissionais.
São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:
I – o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo;
II – o filho ou o enteado:
a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) inválido;
§ 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente:
– o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
II – o pai e a mãe;
III – o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.