Antes da Emenda Constitucional 103/2019, no âmbito do regime da Lei nº 8.213/91, existiam três modalidades de aposentadoria por idade:
a) Uma modalidade de aposentadoria contributiva destinada aos trabalhadores urbanos, que exigia um determinado número de contribuições previdenciárias para sua concessão.
b) Uma modalidade não contributiva, criada para proporcionar amparo aos trabalhadores rurais que não exerciam atividades reconhecidas como aptas a gerar filiação ao sistema previdenciário anteriormente.
c) A aposentadoria híbrida, estabelecida pela Lei nº 11.718/08, destinada aos trabalhadores rurais que não preenchiam os requisitos de nenhuma das modalidades anteriores. Essa modalidade permitia a concessão do benefício, desde que fossem considerados períodos de contribuição laborados em outras categorias.