O segurado especial pode contratar trabalhadores temporários sem perder essa condição, conforme estipulado no artigo 112, inciso VIII da Instrução Normativa 128/2022. A contratação não descaracteriza o status de segurado especial desde que seja por prazo determinado, limitado a um máximo de 120 pessoas/dia durante o ano civil, em períodos contínuos ou intercalados. Alternativamente, essa contratação pode ser calculada em horas de trabalho, até o limite de 8 horas/dia e 44 horas/semana. O período em que o trabalhador contratado se afasta devido à percepção de auxílio por incapacidade temporária não deve ser contado nesse limite.