Durante o gozo do salário-maternidade, a segurada restará afastada de suas atividades, não havendo razão para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mesmo que esteja impossibilitada para o exercício de suas atividades (inciso IV do art. 124 da Lei 8213/91).
No entanto é importante destacar que eventualmente poderá ser concedido o auxílio por incapacidade temporária à gestante, caso ela necessite se afastar do trabalho por período superior ao período do salário maternidade que é de 120 dias ou se o afastamento tiver início mais de 28 dias antes do parto (art. 71 da Lei de Benefícios).
Neste caso, porém, o auxílio por incapacidade temporária cessará quando iniciar o salário-maternidade, não havendo acumulação de benefícios. Outro ponto importante é que o recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício (art. 71-C da Lei 12.873/13).