Epistemologia: Ciência do conhecimento
Propedêutica: disciplina introdutória (preparatória)
Introdução ao Estudo de Direito (IED): não é uma ciência, pois possuem vários objetos de estudo, é uma disciplina propedêutica, como também, epistemológica por dar ao estudante e ao cientista visão sintética da ciência jurídica e noção dos conceitos jurídicos fundamentais.
Dogmática: estudos das normas e regras
Ceticismo Jurídico: não acredita que o direito é uma ciência, cética significa não crer.
Hermenêutica: Interpretação
Conhecimento: eu: sujeito cognoscente, direito: sujeito (eu) cognoscente algo que esta fora dele (objeto cognoscível).
O sujeito cognoscente é sujeito apenas quando há objeto apreender e o objeto de conhecimento quando foi apreendido pelo sujeito. A correlação entre o sujeito pensante e o sujeito pensado é o que Chamamos de conhecimento.
Jusnaturalismo: direito natural baseado nas normas morais ligado ao teologismo (crença, fé em Deus) inteligência = dom de Deus + vontade humana = livre arbítrio.
Objetivo: complexo da norma jurídica que regem o comportamento humano. É heterônomo.
Subjetivo: permissão dada por meio da Norma Jurídica para fazer ou não fazer alguma coisa. Autorização para agir se for lesado, é autônomo.
Rodolf Von Ihering: as normas jurídicas devem ser estudadas para a finalidade a qual se dirigem, elas atingem seu fim quando houver paz no grupo social.
Elementos constitutivos: dividem se três.
Elementos constitutivos do direito: fato, valor e norma.
Tridimensionalidade especifica do direito: eficácia (validade da norma), fundamento e vigência.
Tridimensionalidade genérica do direito: sociologismo jurídico, moralidade jurídica e normativismo abstrato. Para Miguel Reale o direito é uma ciência histórica-cultural e compreensivo normativo, por ter objeto à experiência social na medida, enquanto esta normativamente se desenvolve em função de fatos e valores, para a realização ordenada da convivência humana.
Hans Kelsen: aplicar a lei conforme escrita “Dura Lex Sed Lex”: a lei é dura, mas é lei e tem que se cumprida. Doa quem doe.
Autorizamento: autoriza o lesado buscar reparação sobre o dano sofrido.
Decibilidade: ciência do direito que é busca da verdade.
Aporia:são duvidas simuladas para decibilidade.
Lacunas de conhecimento: casos que não estão escritos nas normas. (não sabe a historia, o juiz não o que aconteceu).
Lacunas de reconhecimento: são as normas existentes. (o Juiz sabe o que aconteceu e vai estudar as normas para ver o que se enquadra).
Lacunas: inexistência de lei para um caso específico.
As lacunas podem ser:
Normativa: ausência da norma para resolver determinado caso.
Ontológica: presença da norma, porem não corresponde aos fatos sociais.
Axiológica: ausência da norma justa.
Antinomia: oposição entre duas normas para resolver determinado caso. Ou tem mais leis temos que aplicar a terapêutica jurídica, corrigir a lei.
Decibilidade: três métodos teóricos
Analítico: o legislador prever normas por meio de uma relação hipotética.
Hermenêutica: atividade interpretativa.
Empírico: normas de convivência baseada na experiência.
Analogia: argumento lógico-dicisional, pois sua aplicação leva a decisão do magistrado.
Miguel Reale Tridimensionalismo Jurídico
Na teoria tridimensional do direito de Reale, os elementos essências do direito – fato, valor e norma, são ao mesmo tempo ingredientes históricos constituintes da experiência jurídicas e categorias epistemológicas. Assim sendo, para ele, o jus filosofo, o sociólogo e o jurista devem estudar o direito na totalidade de seus elementos constitutivos, visto ser logicamente inadmissível qualquer pesquisa sobre o direito, que não implique a consideração concomitante desses três fatores.
Segundo sua teoria da tridimensionalidade do direito São:
Elementos constitutivos do direito:
- Fato
- Valor
- Norma
Tridimensionalidade especifica do direito:
- Eficácia (validade da norma)
- Fundamento
- Vigência
Tridimensionalidade genérica do direito
- Sociologismo jurídico
- Moralidade jurídico
- Normativismo abstrato
Para Reale, a ciência do direito é uma ciência histórica-cultural e compreensivo-normativa, por ter objeto à experiência social na medida, enquanto esta normativamente se desenvolve em função de fatos valores, para a realização ordenada da convivência humana.
Analise exaustivamente Miguel Reale.
Tridimensionalidade do direito
Elementos Constitutivos | Nota dominante | Concepções unilaterais |
Fato (acontecimento social) | Eficácia | Sociologismo jurídico |
Valor (elemento moral) | Fundamento | Moralismo jurídico |
Norma (regras impostas a sociedade) | Validade | Normativismo abstrato |
Dimensão da pragmática na semiótica.
É a parte da semiótica que se ocupa da relação dos signos com usuários e interpretes.
As leis, a significação das leis e das pessoas envolvidas.
Decidibilidade
É o ato decisório da ciência jurídica. O juiz tem que decidir determinado caso, analisando –o e enquadrando –o em alguma lei, mesmo que por analogia. Não existe conflito que não haja lei que o juiz não possa enquadra – lo. O juiz decide e aplica a lei ao litígio cometido.
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