O Art. 74 da lei 8213/91, traz o termo inicial da pensão por morte como sendo:
I – data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019.
II – a data do requerimento, quando requerida após o prazo de noventa dias; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).