A revista eletrônica JusRO disponibiliza informações públicas que podem ser acessadas gratuitamente por qualquer pessoa com acesso à internet. Nosso compromisso é de divulgar os acontecimentos e bastidores da área jurídica de Rondônia e do Brasil.
A revista eletrônica está no ar desde 2008 para levar conteúdo jurídico aos internautas do estado de Rondônia, do Brasil e do mundo.
O blog abre espaço para aqueles que são destaques na área jurídico e ainda traz a cobertura dos principais eventos da comunidade jurídica sinta-se livre para expressar suas opiniões ou publicar seus artigos, ensaios, e textos.
Respaldo Legal do BLOG
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Legislação
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
Art. 5º
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença
Art. 220º A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
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“A inexistência de condenação expressa em processos judiciais não impede a veiculação de informações de qualquer cidadão seja ele desembargador, juiz, governador, deputado ou quem quer que seja, principalmente aqueles que exercem cargos públicos” Desª. Rosita Falcão, TJBA.
-É livre a manifestação do pensamento; é livre a expressão da atividade intelectual e científica; é inviolável a intimidade, a vida privada; é livre a associação para fins lícitos (Art. 5º, incisos IV, IX, X e XVII, da CRFB/1988).
– “Toda sociedade na qual os direitos não são garantidos e a separação dos poderes não é determinada, não possui Constituição”. Art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
– “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão” (Artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 1948 pela Organização das Nações Unidas).
– “A exigência de motivação dos atos jurisdicionais constitui, hoje, postulado constitucional inafastável, que traduz, em sua concepção básica, poderoso fator de limitação do próprio poder estatal, além de constituir instrumento essencial de respeito e proteção às liberdades públicas. Atos jurisdicionais, que descumpram a obrigação constitucional de adequada motivação decisória, são atos estatais nulos”. (Min. Celso de Mello, do STF, como relator do HC 68.530/SP).
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Cordialmente,
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