Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é importante não confundir diarista com empregado doméstico. Segundo o Decreto n. 3.048/99, atualizado recentemente, o art. 9º, II, estabelece que a caracterização do empregado doméstico depende da continuidade do serviço prestado no âmbito residencial por mais de dois dias por semana.
Critérios de Distinção
Empregado Doméstico:
a) Presta serviços de natureza contínua.
b) Trabalha para a mesma pessoa ou família, no âmbito residencial.
c) Atua por mais de dois dias por semana.
d) É regido pela Lei Complementar nº 150/2015, que estabelece direitos e obrigações específicos.
Diarista:
a) Realiza atividades de forma esporádica ou não contínua.
b) Trabalha um ou dois dias por semana.
d) Não estabelece vínculo empregatício com a pessoa ou família para quem presta serviço.
e) É considerado contribuinte individual para fins previdenciários.
Portanto, se a atividade doméstica for realizada somente uma ou duas vezes por semana, não será caracterizada como emprego doméstico, mas sim como prestação de serviços por um contribuinte individual (diarista). Essa distinção é essencial para determinar os direitos trabalhistas e previdenciários aplicáveis a cada situação.