ARTIGO | PRAZO | ATO A SER PRATICADO |
Art. 98, §8º | 15 dias | Manifestação acerca revogação total ou parcial da gratuidade |
Art. 98, §3º | 05 anos | Condição suspensiva de exigibilidade para que o credor demonstre a suficiência de Recursos que justificou a concessão da gratuidade |
Art. 100 | 15 dias | Impugnação à concessão da justiça gratuita |
Art. 101, §2º | 05 dias | Recolhimento das custas após denegação ou revogação da gratuidade |
Art. 104, §1º | 15 dias | Exibição de procuração pelo advogado (prorrogável) |
Art. 106 | 05 dias | Suprir omissão quanto ao endereço do advogado |
Art. 107 | 05 dias | Requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo |
Art. 111 | 15 dias | Constituir novo Advogado |
Art. 112, §1º | 10 dias | O advogado continuará representando o mandante após renúncia |
Art. 120 | 15 dias | Impugnação à assistência (terceiro juridicamente interessado) |
Art. 130 | 30 dias | Promoção da citação daqueles que devem figurar em litisconsórcio passivo |
Art. 135 | 15 dias | Manifestação e indicação de provas em incidente de desconsideração da personalidade juridica |
Art. 138 | 15 dias | Solicitação admissão de “amicus curiae” |
Art. 143, § único | 10 dias | Apreciação de providência ou requerimento pelo juiz |
Art. 146 | 15 dias | Alegação de impedimento ou suspeição |
Art. 146, §1º | 15 dias | Apresentação das razões do juiz quanto ao impedimento ou suspeição |
Art. 148, §2º | 15 dias | Oitiva do arguido no incidente de impedimento ou suspeição |
Art. 153, §4º | 02 dias | A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor |
Art. 154 | 05 dias | Manifestação da parte na proposta de auto composição |
Art. 157 | 15 dias | Escusar-se (o perito) do encargo alegando motivo legítimo |
Art. 172 | 01 (um) ano | Conciliador e mediador ficam impedidos de assessorar, representar ou patrocinar Qualquer das partes, a contar da última audiência |
Art. 173, II, §2º | 180 dias | Afastamento do conciliador/mediador por atuação inadequada |
Art. 178 | 30 dias | Intervenção do MP como fiscal da ordem juridica nas hipóteses legais |
Art. 212 | 6-20hs | Prática de atos processuais |
Art. 213 | 23h59min. | Prática eletrônica de ato processual |
Art. 218, §3º | 05 dias | Hipóteses de omissão quanto ao termo final do prazo |
Art. 219 | Dias úteis | Forma da contagem de prazos |
Art. 220 | Recesso | Suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro |
Art. 226, I | 05 dias | Proferir despacho |
Art. 226, II | 10 dias | Proferir decisões interlocutórias |
Art. 226, III | 30 dias | Proferir sentenças |
Art. 228 | 01 (um) dia | Remessa dos autos à conclusão pelo serventuário |
Art. 225 | 05 dias | Execução de atos processuais pelo serventuário |
Art. 231 | Contagem | Início da contagem em caso de juntadas |
Art. 234 | 03 dias | Devolução de autos após a intimação |
Art. 235, §1º | 15 dias | Justificativa (defesa) em representação ao corregedor contra juiz ou relator que não observe prazos |
Art. 235, §2º | 10 dias | Prazo para prática do ato pelo representado (juiz ou relator moroso) |
Art. 235, §3º | 10 dias | Remessa dos autos ao substituto legal se mantida a inércia |
Art. 240, §2º | 10 dias | Viabilização da citação pelo autor |
Art. 244, II | 07 dias | Impossibilidade de citação após a data do óbito |
Art. 244, III | 03 dias | Impossibilidade de citação após a data das núpcias |
Art. 245, §2º | 05 dias | Apresentação do laudo pelo perito da examinação do citando |
Art. 254 | 10 dias | Envio de carta, telegrama ou e-mail após citação com hora certa dando ciência. |
Art. 257, III | 20-60 dias | Determinação do prazo na citação por edital |
Art. 268 | 10 dias | Devolução da carta precatória, de ordem e rogatória ao juízo de origem |
Art. 290 | 15 dias | Pagamento das custas e despesas de ingresso |
Art. 302 | 05 dias | Fornecer os meios necessários para citação após obtenção da tutela antecedente |
Art. 303, I | 15 dias | Aditamento da inicial com a complementação da argumentação, novos docs. E confirmação da tutela final. |
Art. 303, III, §6º | 05 dias | Emenda da petição inicial se não houver elementos para concessão da tutela antecipada |
Art. 306 | 05 dias | Contestação e indicação de provas em procedimento da tutela cautelar (antecedente) |
Art. 307 | 05 dias | Decisão do juiz quando não for contestado o pedido |
Art. 308 | 30 dias | Pedido principal quando efetivada a tutela cautelar |
Art. 309 | 30 dias | Efetivação da tutela concedida em caráter antecedente |
Art.313, §2º, II | 15 dias | Constituição de novo procurador na hipótese de morte deste |
Art. 321 | 15 dias | Emenda da petição inicial |
Art. 329, II | 15 dias | Manifestação quanto aditamento ou alteração do pedido, antes do saneamento |
Art. 331 | 05 dias | Retratação do juiz quando indeferir a inicial |
Art. 332, 3º | 05 dias | Retratação do juiz quando indeferir a inicial |
Art. 332, 4º | 15 dias | Contrarrazões do réu em apelação contra sentença extintiva sem mérito |
Art. 334 | 30 dias | Antecedência da data da audiência de conciliação |
Art. 334, §5º | 10 dias | Antecedência da indicação do desinteresse no auto composição pelo réu |
Art. 335 | 15 dias | Contestação – a contar da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento |
Art. 338 | 15 dias | Alteração (se quiser) do polo passivo da petição inicial pelo autor |
Art. 339, §1º | 15 dias | Alteração da petição inicial (quando aceitar) para a substituição do réu, |
Art. 339, §2º | 15 dias | Alteração da petição inicial para incluir o litisconsorte indicado pelo réu |
Art. 343 | 15 dias | Apresentação de resposta na reconvenção |
Art. 350 | 15 dias | Manifestação quanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto do autor |
Art. 351 | 15 dias | Manifestação do autor quanto às matérias do artigo 337 |
Art. 352 | 30 dias | Correção de irregularidades ou de vícios sanáveis |
Art. 357, §1º | 05 dias | Pedido de esclarecimentos ou ajustes em despacho saneador |
Art. 357, §4º | 15 dias | Apresentação de rol de testemunhas após saneador |
Art. 364, §2º | 15 dias | Apresentação de razões finais após audiência |
Art. 366 | 30 dias | Proferir sentença após audiência |
Art. 398 | 05 dias | Resposta quanto ao pedido de exibição de documento ou coisa |
Art. 401 | 15 dias | Resposta de terceiro, quanto a documento ou coisa que esteja em seu poder |
Art. 403 | 05 dias | Deposito ou exibição de documento ou coisa por terceiro |
Art. 430 | 15 dias | Arguição de falsidade, a contar da juntada do documento aos autos |
Art. 432 | 15 dias | Manifestação quanto à arguição de falsidade |
Art. 437, §1º | 15 dias | Manifestação quanto a qualquer documento juntado pela parte oposta |
Art. 455 | 03 dias | Antecedência da juntada da carta de intimação (AR) da testemunha arrolada pela parte |
Art. 462 | 03 dias | Pagamento das despesas de deslocamento da testemunha |
Art. 465, §1º | 15 dias | Arguição de impedimento, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos após nomeação do perito |
Art. 465, §2º | 05 dias | Apresentação de proposta de honorários, currículo e contatos |
Art. 465, §3º | 05 dias | Manifestação quanto à proposta de honorários |
Art. 466, §2º | 05 dias | Previa comunicação para acompanhamento das diligencias |
Art. 468, §2º | 15 dias | Restituição dos valores recebidos em função de trabalho não realizado. |
Art. 477 | 20 dias | Antecedência da apresentação do laudo pelo perito frente à audiência de instrução e julgamento |
Art. 477, §1º | 15 dias | Manifestação pelas partes quanto ao laudo pericial |
Art. 477, §2º | 15 dias | Esclarecimentos de pontos pelo perito |
Art. 477, §4º | 10 dias | Antecedência da intimação para comparecimento do perito à audiência |
Art. 485, III | 30 dias | Caracterização de abandono da causa |
Art. 485, §1º | 05 dias | Suprir a falta de andamento no processo |
Art. 495, §3º | 15 dias | Informar ao juízo o registro da hipoteca judiciária |
Art. 511 | 15 dias | Comum |
Art. 515 | 15 dias | Cumprimento de sentença ou liquidação no juízo cível |
Art. 517, §2º | 03 dias | Fornecimento da certidão de teor da decisão, para protesto em cartório |
Art. 517, §4º | 03 dias | Cancelamento do protesto, contado do protocolo do requerimento, desde que satisfeita a obrigação |
Art. 523 | 15 dias | Pagamento espontâneo, sob pena de multa de 10%. |
Art. 524, §2º | 30 dias | Verificação dos cálculos pelo contabilista do juízo |
Art. 524, §4º | 30 dias | Apresentação de dados adicionais em poder do executado |
Art. 525 | 15 dias | Apresentação de impugnação |
Art. 525, §11º | 15 dias | Arguição quanto a fato superveniente, à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, a contar da ciência do fato ou da intimação. |
Art. 526 | 05 dias | Impugnação do valor depositado (pagamento voluntário) |
Art. 528 | 03 dias | Pagamento do debito alimentar ou justificar a impossibilidade de efetua-lo. |
Art. 535 | 30 dias | Impugnação da execução pela Fazenda Pública |
Art. 539, §1º | 10 dias | Manifestação da recusa do credor na consignação em pagamento |
Art. 541 | 05 dias | Pagamento das prestações sucessivas na consignação em pagamento, a contar do vencimento. |
Art. 542, I | 05 dias | Deposito da quantia e ou coisa devida, a contar do deferimento |
Art. 543 | 05 dias | Exercício de direito de escolha pelo credor na prestação de coisa indeterminada |
Art. 545 | 10 dias | Complementação do deposito insuficiente |
Art. 550 | 15 dias | Contestação na ação de prestação de constas |
Art. 550, 2º | 15 dias | Réplica em prestação de contas |
Art. 550, §5º | 15 dias | Prestação de contas após a sentença de procedência |
Art. 550, §6º | 15 dias | Prestação de contas pelo autor, se não prestadas pelo réu |
Art. 559 | 05 dias | Requerer caução, real ou fidejussória do autor sem idoneidade financeira |
Art. 564 | 05 dias | Citação do réu para contestar, em 15 dias, reintegração/manutenção de posse |
Art. 565 | 30 dias | Designação de audiência em litígio coletivo de posse de imóvel |
Art. 565, §1º | 1 (um) ano | Execução de liminar em litígio coletivo de posse de imóvel |
Art. 577 | 15 dias | Contestação dos réus em ação de demarcação |
Art. 586 | 15 dias | Manifestação quanto ao laudo pericial |
Art. 591 | 10 dias | Apresentação dos títulos e formular pedidos dos quinhões pelos condôminos |
Art. 592, §2º | 15 dias | Manifestação das partes em ação de divisão |
Art. 596 | 15 dias | Manifestação sobre cálculo e plano de divisão para deliberação da partilha |
Art. 600, IV | 10 dias | Propositura ação dissolução parcial sociedade se não formalizado o desligamento do sócio retirante |
Art. 601 | 15 dias | Apresentação de contestação em ação de dissolução parcial de sociedade |
Art. 617, § único | 05 dias | Inventariante prestar compromisso |
Art. 620 | 20 dias | Apresentar primeiras declarações |
Art. 623 | 15 dias | Manifestação quanto ao pedido de remoção do inventariante |
Art. 627 | 15 dias | Manifestação das partes quanto as primeiras declarações |
Art. 628 | 15 dias | Manifestação quanto ao pedido de admissão no inventário de preteridos |
Art. 629 | 15 dias | Informação pela Fazenda Pública do valor dos bens de raiz |
Art. 635 | 15 dias | Manifestação quanto ao laudo de avaliação para cálculo de impostos |
Art. 637 | 15 dias | Manifestação quanto às últimas declarações |
Art. 638 | 05 dias | Manifestação quanto ao cálculo do imposto |
Art. 641 | 15 dias | Manifestação quanto à negativa de recebimento dos bens |
Art. 641, §1º | 15 dias | Proceder à conferência sob pena de sequestro de bens sujeitos à colação |
Art. 647 | 15 dias | Formular pedido de quinhão |
Art. 652 | 15 dias | Manifestação pelas partes quanto ao esboço de partilha do partidor |
Art. 664, §1º | 10 dias | Oferecimento de laudo pelos avaliadores nomeados pelo juiz |
Art. 668 | 30 dias | Cessa a eficácia da tutela provisória se ação não for proposta |
Art. 675 | 05 dias | Oposição de embargos de terceiro no cumprimento de sentença ou execução |
Art. 679 | 15 dias | Contestação dos embargos de terceiro |
Art. 683, § único | 15 dias | Contestação da oposição |
Art. 690 | 05 dias | Manifestação dos réus no pedido de habilitação |
Art. 695, §5º | 15 dias | Antecedência da citação frente a audiência nas ações de família |
Art. 701 | 15 dias | Cumprimento do mandado em ação monitória |
Art. 702, §5º | 15 dias | Resposta aos embargos em ação monitória |
Art. 703 | 05 dias | Pagamento do débito ou impugnação da cobrança para homologação do penhor legal pela via extrajudicial |
Art. 708, §1º | 10 dias | Apresentação da discordância quanto à abertura de avaria grossa |
Art. 710, §1º | 15 dias | Impugnação ao regulamento da avaria grossa |
Art. 710, §2º | 10 dias | Decisão quanto ao regulamento da avaria grossa, se não houver impugnação |
Art. 714 | 05 dias | Contestação na ação de restauração de autos |
Art. 721 | 15 dias | Manifestação inicial dos interessados em procedimento de jurisdição voluntária quando não houver procedimento especial |
723 | 10 dias | Decisão do juiz |
734, §1º | 30 dias | Decisão do juiz, após edital, para alteração do regime de bens |
752 | 15 dias | Contestação do pedido de interdição |
759 | 05 dias | Prestação de compromisso pelo tutor ou curador |
760 | 05 dias | Escusar do curador ou tutor para eximir-se do encargo |
Art. 763 | 10 dias | Requerimento de exoneração do encargo de curador ou tutor após o decurso do prazo |
Art. 792 | 15 dias | Oposição de embargos de terceiro (adquirente) antes da declaração de fraude à execução |
Art. 800 | 10 dias | Exercício de opção e realização da prestação nas obrigações alternativas |
Art. 801 | 15 dias | Correção da petição inicial no processo de execução |
Art. 806 | 15 dias | Satisfação da obrigação pelo devedor na entrega de coisa certa |
811 | 15 dias | Impugnação da escolha feita pela outra parte na entre de coisa incerta |
Art. 818 | 10 dias | Manifestação quanto à satisfação da obrigação |
Art. 819 | 15 dias | Requerimento de conclusão ou reparação da prestação incompleta ou defeituosa na ação de obrigação de fazer |
Art. 819, § único | 15 dias | Oitiva do contratante para avaliação do custo das despesas necessárias |
Art. 820 | 05 dias | Exercício do direito de preferência |
Art. 827 | 03 dias | Obtenção de redução dos honorários para metade em caso de pagamento |
Art. 828, §1º | 10 dias | Comunicação ao juízo das averbações efetivadas (arresto, penhora ou indisponibilidade) |
Art. 828, §2º | 10 dias | Providenciar o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhoras |
Art. 829 | 03 dias | Citação para pagamento da dívida na execução de quantia certa |
Art. 830, §1º | 10 dias | Citação com hora certa após efetivação do arresto |
Art. 847 | 10 dias | Requerimento de substituição do bem penhorado, a contar da intimação a penhora |
Art. 853 | 03 dias | Oitiva da parte oposta antes da decisão quanto ao pedido de modificação |
Art. 854, §3º | 05 dias | Comprovar a impenhorabilidade do bem ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros |
Art. 857 | 10 dias | Requerer alienação judicial do direito penhorado a contar a penhora |
Art. 862 | 10 dias | Apresentação de plano de administração de estabelecimentos penhorados |
Art. 870 | 10 dias | Entrega de laudo de avaliação |
Art. 872, §2º | 05 dias | Manifestação quanto à proposta de desmembramento |
Art. 877 | 05 dias | Lavratura do auto de adjudicação |
Art. 884, IV | 01 dias | Receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação |
Art. 884, V | 02 dias | Prestar contas após o depósito |
Art. 887, §1º | 05 dias | Antecedência mínima do edital para a data do leilão |
Art. 889 | 05 dias | Antecedência da cientificação da alienação judicial (ver incisos) |
Art. 903, §2º | 10 dias | Decisão sobre invalidez, ineficácia ou resolução da arrematação |
Art. 910 | 30 dias | Oposição de embargos pela fazenda Pública nas execuções |
Art. 915 | 15 dias | Oposição de embargos à execução contado conforme art. 231 |
Art. 916, §1º | 05 dias | Manifestação sobre pedido de parcelamento em 6 parcelas |
Art. 917, §1º | 15 dias | Impugnação por incorreção da penhora ou da avaliação |
Art. 920, I | 15 dias | Manifestação quanto aos embargos à execução |
Art. 921, IV | 15 dias | Suspensão da execução por falta de licitantes na alienação dos bens penhorados |
Art. 921, §5º | 15 dias | Manifestação quanto à alegação de prescrição em execução |
Art. 931 | 30 dias | Elaboração do voto pelo relator quando da distribuição dos autos no tribunal |
Art. 932, § único | 05 dias | Sanar vício ou complementar documentação exigível |
Art. 933 | 05 dias | Manifestação quanto à fato superveniente à decisão recorrida |
Art. 935 | 05 dias | Antecedência da publicação da pauta para data do julgamento |
Art. 940 | 10 dias | Tempo máximo de vista de autos pelo juiz no tribunal |
Art. 943, §2º | 10 dias | Publicação da ementa do acordão |
Art. 944 | 30 dias | Substituição do acordão pelas notas taquigráficas |
Art. 944, §2º | 05 dias | Discordância quanto ao julgamento por meio eletrônico |
Art. 956 | 05 dias | Oitivas das partes no conflito de competência |
Art. 970 | 15 dias | Contestação da ação rescisória |
Art. 973 | 10 dias | Razões finais em ação rescisória |
Art. 982 e 983 | 15 dias | Prestação de informações nos incidentes de resolução de demandas repetitivas |
Art. 984, II, b | 02 dias | Inscrição para sustentação oral na sessão de julgamento do incidente no tribunal |
Art. 989, I | 10 dias | Prestação de informações em reclamação no tribunal |
Art. 989, III | 15 dias | Contestação à reclamação |
Art. 991 | 05 dias | Vista do Ministério Público |
Art. 1003 | 15 dias | Interposição e resposta de apelação, agravo de instrumento; agravo interno; recurso ordinário; recurso especial; recurso extraordinário; agravo em recurso especial ou extraordinário; embargos de divergência. |
Art. 1006 | 05 dias | Baixa dos autos após transito em julgado |
Art. 1007, §2º | 05 dias | Suprir insuficiência do valor do preparo em dobro |
Art. 1007, §6º | 05 dias | Provar justo impedimento para efetuar preparo |
Art. 1009, §2º | 15 dias | Manifestação do recorrente quanto a preliminares em contrarrazões |
Art. 1010, §1º | 15 dias | Apresentação de contrarrazões pelo apelado |
Art. 1018, §2º | 03 dias | Informação a interposição de agravo não sendo eletrônico os autos |
Art. 1019 | 05 dias | Atribuir efeito suspensivo, deferir tutela ou determinação a intimação do agravado |
Art. 1019, II | 15 dias | Agravado responder ao agravo de instrumento |
Art. 1019, III | 15 dias | Ministério Público manifestar-se em agravo de instrumento |
Art. 1021, §2º | 15 dias | Contrarrazões ao agravo interno |
Art. 1023 | 05 dias | Oposição de embargos de declaração |
Art. 1023, §2º | 05 dias | Manifestação da parte oposta quanto aos embargos declaratórios antes da decisão |
Art. 1024 | 05 dias | Julgamento dos embargos declaratórios |
Art. 1024, §3º | 05 dias | Complementação dos embargos declaratórios para conhece-lo como agravo interno |
Art. 1024, §4º | 15 dias | Complementação do recurso interposto contra decisão alterada por ED |
Art. 1028, §2º | 15 dias | Contrarrazões ao recurso ordinário |
Art. 1030 | 15 dias | Contrarrazões aos recursos especial e extraordinário |
Art. 1032 | 15 dias | Demonstrar a existência de repercussão geral no recurso especial |
Art. 1035, §6º | 05 dias | Manifestação sobre exclusão do sobrestamento por intempestividade |
Art. 1036, §2º | 05 dias | Manifestação sobre exclusão do sobrestamento por intempestividade (repetitivos) |
Art. 1037 | 05 dias | Oitiva da outra parte quanto ao pedido de prosseguimento parcial do recurso afetado |
Art. 1038 | 15 dias | Prestação de informações pelos tribunais inferiores e MP |
Art. 1042, §3º | 15 dias | Resposta ao agravo me recurso especial ou extraordinário |
Art. 1050 | 30 dias | Entes públicos cadastrarem-se perante os tribunais |
Art. 1051 | 30 dias | Empresas públicas e privadas cumprirem o art. 246, § 1º |
Art. 1067 | 03 dias | Oposição de embargos de declaração no código eleitoral |
Art. 1067 | 05 dias | O juiz julgará os embargos |
Art. 1070 | 15 dias | Oposição de qualquer agravo previsto em lei ou regimento interno de tribunal contra decisão de relator ou unipessoal proferida em tribunal |
Art. 1071 §2º | 15 dias | Consentimento expresso em pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, importando o silêncio em discordância; |