A lei das XII tábuas foi um conjunto de 12 tábuas gravadas sobre a madeira da lei e que ficaram expostas no lugar do Fórum reservado à justiça. Era uma lei escrita justa e aplicável a todos, criada pelo tribuno da plebe para conter os abusos que sofriam. Teria sido enviados a Grécia uma comissão coma missão de estudar as leis de Sólon. Dois anos depois foi nomeada uma magistratura extraordinária composta por dez membros, os decênviros (dez varões) que teria redigido a posteriormente nomeada Lei das XII Tábua. Sua redação foi motivo de grande resistência do Senado romano.
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1ª e 2ª tabuas: trata do processo civil.
3ª tábua: trata do devedor insolúvel.
4ª tábua: trata do pátrio poder.
5ª tabua: trata da tutela e da curatela.
6ª tábua: trata da propriedade da posse.
7ª tábua: trata dos edifícios e das terras.
8ª tábua: trata dos delitos.
9ª tábua: trata do direito público.
10ª tábua: trata do direito sagrado.
11ª e 12ª tábuas: são tábuas complementares e trata de assuntos diversos.
LEI DAS XII TÁBUAS
TÁBUA PRIMEIRA
Do chamamento a Juízo
- Se alguém for chamado a Juízo, compareça.
- Se não comparecer, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda.
- Se procurar enganar ou fugir, o que o citou poderá lançar mão sobre (segurar) o citado.
- Se uma doença ou a velhice o impedir de andar, o que o citou lhe forneça um cavalo.
- Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem a obrigação de dá-lo coberto.
- Se se apresentar alguém para defender o citado, que este seja solto.
- O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer um poderá servir de fiador.
- Se as partes entrarem em acordo em caminho, a causa estará encerrada.
- Se não entrarem em acordo, que o pretor as ouça no comitium ou no forum e conheça da causa antes do meio-dia, ambas as partes presentes.
- Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparece, o pretor decida a favor da que está presente. (E à revelia da ausente).
- O pôr do sol será o prazo final da audiência.
TÁBUA SEGUNDA
Dos julgamentos e dos furtos
- … cauções … subcauções … a não ser que uma doença grave…, um voto …, uma ausência a serviço da república, ou uma citação por parte de estrangeiro, dêem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou o arbitro, sofrer qualquer desses impedimentos, que seja adiado o julgamento.
- Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.
- Se alguém cometer furto à noite e for morto cm flagrante, o que; matou não será punido.
- Se o furto ocorrer durante o dia e o ladrão for flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se for escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia.
- Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano.
- Se o ladrão durante o dia defender-se com arma, que a vítima peça socorro cm altas vozes e se, depois disso, matar o ladrão, que fique impune.
- Se, pela procura cum lance licioque, a coisa furtada for encontrada na casa de alguém, que seja punido como se fora um furto manifesto. 8. Se alguém intentar ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado no dobro.
- Se alguém, sem razão, cortar árvores de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por árvore cortada.
- Se alguém se conformar (ou se acomodar, transigir) com um furto, que a ação seja considerada extinta.
- A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião.
TÁBUA TERCEIRA
Dos direitos de crédito
- Se o depositário, de má fé, praticar alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro.
- Se alguém colocar o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo.
- O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião.
- Aquele que confessar dívida perante o magistrado, ou for condenado, terá 30 dias para pagar.
- Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado.
- Se não pagar e ninguém se apresentar como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso máximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor.
- O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-Ihe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério.
- Se não houver conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará, em altas vozes, o valor da dívida.
- Se não muitos os credores, será permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre.
TÁBUA QUARTA
Do pátrio poder e do casamento
- É permitido ao pai matar o filho que nasceu disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos.
- O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los.
- Se o pai vender o filho três vezes, que esse filho não recaia mais sob o poder paterno.
- Se um filho póstumo nascer até o décimo mês após a dissolução do matrimônio, que esse filho seja reputado legítimo.
TÁBUA QUINTA
Das heranças e tutelas
- As disposições testamentárias de um pai de família sobre os seus bens, ou a tutela dos filhos, terão a força de lei.
- Se o pai de família morrer intestado, não deixando herdeiro seu (necessário), que o agnado mais próximo seja o herdeiro.
- Se não houver agnados, que a herança seja entregue aos gentis.
- Se um liberto morrer intestado, sem deixar herdeiros seus, mas o patrono ou os filhos do patrono a ele sobreviverem, que a sucessão desse liberto se transfira ao parente mais próximo da família do patrono.
- Que as dívidas ativas e passivas sejam divididas entre os herdeiros, segundo o quinhão de cada um.
- Quanto aos demais bens da sucessão indivisa, os herdeiros poderão partilhá-los, se assim o desejarem; para esse: fim o pretor poderá indicar três árbitros.
- Se o pai de família morrer sem deixar testamento, indicando um herdeiro seu impúbere, que o agnado mais próximo seja o seu tutor.
- Se alguém tornar-se louco ou pródigo e não tiver tutor, que a sua pessoa e seus bens sejam confiados à curatela dos agnados e, se não houver agnados, à dos gentis.
TÁBUA SEXTA
Do direito de propriedade e da posse
- Se alguém empenhar a sua coisa ou vender em presença de testemunhas, o que prometeu terá força de lei.
- Se não cumprir o que prometeu, que seja condenado em dobro.
- O escravo a quem for concedida a liberdade por testamento, sob a condição de pagar uma certa quantia, e que for vendido em seguida, tornar-se-á livre, se pagar a mesma quantia ao comprador.
- A coisa vendida, embora entregue, só será adquirida pelo comprador depois de pago o preço.
- As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, as coisas móveis depois de um ano.
- A mulher que residir durante um ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, será adquirida por esse homem e cairá sob o seu poder, salvo se se ausentar da casa por três noites.
- Se uma coisa for litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente àquele que detiver a posse; mas se se tratar da liberdade de um homem que está em escravidão, que o pretor lhe conceda a liberdade provisória.
- Que a madeira utilizada para a construção de uma casa, ou para amparar a videira, não seja retirada só porque o proprietário reivindicar; mas aquele que utilizou a madeira que não lhe pertencia seja condenado a pagar o dobro do valor; e se a madeira for destacada da construção ou do vinhedo, que seja permitido ao proprietário reivindicá-la.
- Se alguém quer repudiar a sua mulher, que apresente as razões desse repúdio.
TÁBUA SÉTIMA
Dos delitos
- Se um quadrúpede causar qualquer dano, que o seu proprietário indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado.
- Se alguém causar um dano premeditadamente, que o repare.
- Aquele que fizer encantamentos contra a colheita de outrem;
- Ou a colheu furtivamente à noite antes de amadurecer ou a cortou depois de madura, será sacrificado a Ceres. (ou votado aos deuses infernais; é morto).
- Se o autor do dano for impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro.
- Aquele que fizer pastar o seu rebanho em terreno alheio,
- e o que intencionalmente incendiar uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa, seja fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo.
- Mas se assim agiu por imprudência (culposo), que repare o dano; se não tem recursos para tanto, que seja punido menos severamente do que aquele que agiu intencionalmente (doloso).
- Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses.
- Se alguém difamar outrem com palavras ou cânticos, que seja fustigado.
- Se alguém ferir a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo.
- Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deverá ser condenado a uma multa de 300 asses, se o ofendido for um homem livre; e de 150 asses, se o ofendido for um escravo.
- Se o tutor administrar com dolo, que seja destituído como suspeito e com infâmia; se tiver causado algum prejuízo ao tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão.
- Se um patrono causar dano a seu cliente, que seja declarado sacer (podendo ser morto como vítima devotada aos deuses).
- Se alguém participar de um ato como testemunha ou desempenhar nesse ato as funções de libripende, e recusar dar o seu testemunho, que recaia sobre ele a infâmia e ninguém lhe sirva de testemunha.
- Se alguém proferir um falso testemunho, que seja precipitado da rocha Tarpéia.
- Se alguém matar um homem livre e; empregar feitiçaria e veneno, que seja sacrificado com o último suplício.
- Se alguém matar o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça e seja colocado em um saco costurado e lançado ao rio.
TÁBUA OITAVA
Dos direitos prediais
- A distância entre as construções vizinhas deverá ser de dois pés e meio.
- Que os soldados (sócios) façam para si os regulamentos que entenderem, contanto que não prejudiquem o público.
- A área de cinco pés deixada livre entre os campos limítrofes não poderá ser adquirida por usucapião.
- Se surgirem divergências entre possuidores de campos vizinhos, que o pretor nomeie três árbitros para estabelecer os limites respectivos.
- Lei incerta sobre limites
- … Jardim … … …
- … herdade … …
- … choupana … …
- Se uma árvore se inclinar sobre o terreno alheio, que os seus galhos sejam podados à altura de mais de 15 pés.
- Se caírem frutos sobre o terreno vizinho, o proprietário da árvore terá o direito de colher esses Frutos.
- Se a água da chuva retida ou dirigida por trabalho humano causar prejuízo ao vizinho, que o pretor nomeie cinco árbitros, e que estes exijam do dono da obra garantias contra o dano iminente.
- Que o caminho em reta tenha oito pés de largura e o em curva tenha dezesseis.
- Se aqueles que possuírem terrenos vizinhos a estradas não os cercarem, que seja permitido deixar pastar o rebanho à vontade. (Nesses terrenos).
TÁBUA NONA
Do direito público
- Que não se estabeleçam privilégios em lei. (Ou que não se façam leis contra indivíduos).
- Aqueles que forem presos por dívidas e as pagarem, gozarão dos mesmos direitos como se não tivessem sido presos; os povos que forem sempre fiéis e aqueles cuja defecção for apenas momentânea gozarão de igual direito.
- Se um juiz ou um arbitro indicado pelo magistrado receber dinheiro para julgar a favor de uma das partes em prejuízo de outrem, que seja morto.
- Que os comícios por centúrias sejam os únicos a decidir sobre o estado de uma cidade (vida, liberdade, cidadania, família).
- Os questores de homicídio…
- Se alguém promover em Roma assembléias noturnas, que seja morto.
- Se alguém insuflar o inimigo contra a sua Pátria ou entregar um concidadão ao inimigo, que seja morto
TÁBUA DÉClMA
Do direito sacro
- ….. do juramento.2. Não é permitido sepultar nem incinerar um homem morto na cidade.
- Moderai as despesas com os funerais.
- Fazei apenas o que é permitido.
- Não deveis polir a madeira que vai servir à incineração.
- Que o cadáver seja vestido com três roupas e o enterro se faça acompanhar de dez tocadores de instrumentos.
- Que as mulheres não arranhem as faces nem soltem gritos imoderados.
- Não retireis da pira os restos dos ossos de um morto, para lhe dar segundos funerais, a menos que tenha morrido na guerra ou em país estrangeiro.
- Que os corpos dos escravos não sejam embalsamados e que seja abolido dos seus funerais o uso da bebida em torno do cadáver.
- Que não se lancem licores sobre a pia de incineração nem sobre as cinzas do morto.
- Que não se usem longas coroas nem turíbulos nos funerais.
- Que aquele que mereceu uma coroa pelo próprio esforço ou a quem seus escravos ou seus cavalos fizeram sobressair nos jogos, traga a coroa como prova do seu valor, assim com os seus parentes, enquanto o cadáver está em casa e durante o cortejo.
- Não é permitido fazer muitas exéquias nem muitos leitos fúnebres para o mesmo morto.
- Não é permitido enterrar ouro com o cadáver; mas se seus dentes são presos com ouro, pode-se enterrar ou incinerar com esse ouro.
- Não é permitido, sem o consentimento do proprietário, levantar uma pira ou cavar novo sepulcro, a menos de sessenta pés de distância da casa.
- Que o vestíbulo de um túmulo jamais possa ser adquirido porusucapião, assim como o próprio túmulo.
TÁBUA DÉCIMA PRIMEIRA
- Que a última vontade do povo tenha força de lei.
- Não é permitido o casamento entre patrícios e plebeus.
- … Da declaração pública de novas consecrações.
TÁBUA DÉCIMA SEGUNDA
- …… do penhor ……
- Se alguém fizer consagrar uma coisa litigiosa, que pague o dobro do valor da coisa consagrada.
- Se alguém obtiver de má fé a posse provisória de uma coisa, que o pretor, para pôr fim ao litígio, nomeie três árbitros, que estes condenem o possuidor de má fé a restituir o dobro dos frutos.
- Se um escravo cometer um furto, ou causar algum dano, sabendo-o patrono, que seja obrigado esse patrono a entregar o escravo, como indenização, ao prejudicado.