Se o segurado já recebe auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço não é devido o auxílio-reclusão para os seus dependentes, Vale destacar que com a Lei nº 13.846 de 2019 passou a ser vedada a concessão do auxílio-incapacidade para segurado recluso (art. 59 da 8.213/91). Não importa se a família recebe, ou não, o auxílio-reclusão. “O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio por incapacidade temporária“, é o que dispõe o § 8º do art. 59 na redação dada pela Lei 13.846/19.
É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito em previdenciário para entender plenamente seus direitos.