Antes da reforma da previdência, para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), um único dia de trabalho no mês era considerado como contribuição para aquele mês, aplicável a qualquer categoria de segurado, com as devidas especificações relativas aos trabalhadores rurais (art. 145 da IN 77/15).
No entanto, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional 103/2019, a contagem do tempo de contribuição ao RGPS sofreu modificações significativas. A partir da reforma, mesmo para empregados, incluindo empregados domésticos e trabalhadores avulsos, somente será reconhecido como tempo de contribuição ao RGPS o período em que a contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida. Está assegurado, contudo, o agrupamento de contribuições para atingir essa contribuição mínima mensal (§ 14 do art. 195 da Constituição Federal).