A reforma da previdência, promovida pela EC 103/19, trouxe mudanças significativas no cálculo da pensão por morte. A pensão concedida para os dependentes de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal agora corresponde a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por invalidez na data do óbito. Além disso, a pensão é acrescida de 10 pontos percentuais por dependente, até um máximo de 100%.
Importante observar que as cotas individuais não são reversíveis para pensões concedidas a partir de 13/11/2019, data de vigência da EC 103/19. Para dependentes inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave, as cotas adicionais são aplicadas sobre o valor que excede o teto do regime geral. Quando não houver mais dependentes nessas condições, o valor da pensão será recalculado de acordo com as regras gerais do art. 23 da EC 103/19.