Precisamos destacar a nossos seguidores servidores públicos, que na redação anterior a EC 103/2019, eram previstas duas modalidades de aposentadorias voluntárias: a) a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade (integral); e b) aposentadoria voluntária por idade (proporcional).
Na primeira situação, o benefício é ofertado com proventos correspondentes à integralidade da base de cálculo (o que hoje corresponde à média aritmética simples dos seus salários de contribuição), quando o servidor contar sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
Os servidores ainda podiam obter um benefício de aposentadoria voluntária, aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Na última situação, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição. Com o advento da EC 103/2019, passou a ser possível, no âmbito do regime próprio da União uma única modalidade de aposentadoria voluntária para os servidores no geral, desta forma é necessário a idade de 65 anos para o servidor homem e de 62 anos para a servidora mulher.
Além do requisito etário, será necessário o cumprimento de um tempo mínimo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
A fundamentação legal está no Inc. III do §1º do art. 40 da CF/88 e no §1º do art. 10 da EC 103/19. Vejamos: Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. § 1º Os servidores públicos federais serão aposentados: I – voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.