A aposentadoria por tempo de contribuição para pessoas com deficiência, conforme abordado em postagens anteriores, é regulamentada nos incisos I a III do art. 3º da LC nº 142/13. Essa modalidade permite a aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, determinado de acordo com o grau da deficiência. Ela é aplicável a segurados empregados, domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e facultativos. Assim como outros benefícios não previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei 8213/91, o segurado especial precisa contribuir facultativamente para ter direito a esse benefício (parágrafo único do art. 70-B do Decreto 3.048/99).
O art. 70-B do Decreto 3.048 especifica: “A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, após cumprida a carência, é devida aos segurados empregados, inclusive domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e facultativos, observando-se as seguintes condições: I – 25 anos de contribuição para homens e 20 anos para mulheres, no caso de deficiência grave; II – 29 anos de contribuição para homens e 24 anos para mulheres, no caso de deficiência moderada; III – 33 anos de contribuição para homens e 28 anos para mulheres, no caso de deficiência leve.
O segurado que tiver feito contribuições com alíquotas reduzidas deverá complementar essas contribuições mensais para aproveitar os períodos, conforme estabelecido no §1º do art. 199-A do Decreto 3.048/99.