Anteriormente à reforma da previdência, estabelecida pela Emenda Constitucional 20/98, havia a modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, que podia ser integral ou proporcional. Com a EC 20/98, essa modalidade foi transformada em aposentadoria por tempo de contribuição.
De acordo com a nova redação do artigo 201, parágrafo 7º da Constituição Federal dada pela EC 20/98, era possível se aposentar de forma integral com 35 anos de tempo de contribuição para homens e 30 anos para mulheres. Essa mudança refletiu o caráter contributivo da Previdência Social, exigindo efetivamente a contribuição para o sistema previdenciário.
Até que uma lei específica regulamentasse essa questão, o tempo de serviço seria considerado como tempo de contribuição. Isso significava que períodos nos quais não houve o recolhimento efetivo da contribuição previdenciária, por força de lei, seriam contabilizados como tempo de contribuição.
No entanto, a reforma da previdência promovida em 2019 eliminou a possibilidade de aposentadoria baseada apenas no tempo de contribuição. A nova redação do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, estabelecida pela EC nº 103/2019, passou a exigir idade mínima para aposentadoria, sem determinar um tempo de contribuição específico. Esse tempo de contribuição necessário é definido pelas regras estabelecidas nos artigos 15, 16, 17 e 20 dessa emenda constitucional.
É importante notar que, apesar da redução da diferença etária entre homens e mulheres para os trabalhadores urbanos, essa diferença de idade mínima para aposentadoria foi mantida em 5 anos para os trabalhadores rurais.