O auxílio-reclusão será devido a partir da data do recolhimento à prisão do segurado, desde que o benefício seja requerido dentro dos prazos estabelecidos. Especificamente:
Para filhos menores de 16 anos: o benefício será devido desde a data do recolhimento à prisão, se for requerido em até 180 dias após o encarceramento.
Para os demais dependentes: o benefício será devido desde a data do recolhimento à prisão, se for requerido em até 90 dias após o encarceramento.
Caso esses prazos sejam ultrapassados, o auxílio-reclusão será devido a partir da data do requerimento do benefício, e não mais da data do recolhimento à prisão. Isso é importante para que os dependentes não percam a oportunidade de receber o benefício desde a data do encarceramento.