O fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, portanto a data desse fato gerador é a data do falecimento. Para fato gerador ocorrido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, a renda mensal inicial da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito ou da reclusão, conforme o caso. Neste caso, mesmo que o requerimento seja feito após essa data, o dependente receberá os 100%. Entre outros dispositivos, é o que prevê o art. 239 da IN 128/2022.