Primeiramente, precisamos destacar que a Regra de Transição, como o nome sugere, traz requisitos mais suaves em relação à Regra Definitiva da nova lei. Isso significa que, para aqueles segurados / servidores, que estavam perto de se aposentar naquela modalidade de benefício, terá direito a entrar na Regra de Transição.
A regra de transição presente no art. 4º da EC 103/2019, traz os seguintes requisitos:
– 61 anos de idade, se homem, e 56 anos de idade, se mulher; – 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; – 20 anos de efetivo exercício no serviço público;
– 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e – 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem (art. 4º da PEC 6/2019). Quanto a regra dos pontos.
Idade mínima: – 61 anos para homem (62 a partir de 2022) – 56 anos para mulher (57 a partir de 2022)
Contribuição: – 35 anos homem – 30 anos mulher
Tempo de Serviço Público para ambos: 20 anos
Tempo no cargo: 5 anos
Pontos:
– Servidor Homem: 96 pontos (a partir de 2020 aumenta 1 ponto até chegar a 105)
– Servidora Mulher: 86 pontos (a partir de 2020 aumenta 1 ponto até chegar a 100)