O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário destinado aos dependentes de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que venham a ser presos. Sua base legal está no artigo 80 da Lei nº 8.213/91.
Este benefício é concedido apenas aos dependentes de segurados que estejam cumprindo pena em regime fechado e que sejam considerados de baixa renda. Além disso, o segurado preso não pode estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de outros benefícios como auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
A concessão do auxílio-reclusão segue as mesmas condições da pensão por morte, ou seja, os dependentes que teriam direito à pensão por morte em caso de falecimento do segurado também terão direito ao auxílio-reclusão.
Para que o benefício seja concedido, é necessário que o segurado tenha cumprido a carência prevista na legislação, que é de 24 contribuições mensais, conforme o inciso IV do caput do artigo 25 da mesma lei.
Além disso, o benefício é temporário e só será pago enquanto o segurado permanecer preso em regime fechado. Se o segurado passar para o regime semiaberto, o benefício será suspenso.