Na aposentadoria por idade para pessoas com deficiência, assim como acontece com os trabalhadores rurais, a idade mínima para aposentadoria é reduzida em 5 anos, desde que sejam cumpridos 15 anos de atividade, durante os quais a deficiência seja comprovada de acordo com a LC nº 142/13, ao longo de todo o período. Nesse tipo de aposentadoria, a variação no grau de deficiência não é considerada relevante.
Já na modalidade por tempo de contribuição, se houver diferentes graus de deficiência ao longo do tempo, os períodos serão convertidos com base no grau de deficiência predominante. Em ambos os casos, o INSS entende que a concessão dessas aposentadorias depende da comprovação da condição de pessoa com deficiência na data de entrada do requerimento ou na data em que os requisitos mínimos para o benefício forem atendidos, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 142, em 09/11/2013 (Art. 70-A do Decreto 3.048/99).