No Brasil, a aposentadoria para segurados com deficiência foi regulamentada com a edição da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que adotou critérios mais favoráveis para essas pessoas, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD).
A LC nº 142/13 define pessoa com deficiência de acordo com o artigo 1º da Convenção de Nova York, definição essa que já constava no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, alterada pela Lei nº 12.435/11: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Vale destacar que o art. 3º da LC nº 142/13 prevê duas modalidades de aposentadoria para pessoas com deficiência que trabalham no Regime Geral: aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição.