O filho do segurado é considerado dependente previdenciário de primeira classe até completar 21 anos de idade, conforme o Art. 16, I, da Lei 8213/91. É importante ressaltar que não se pode fazer distinção entre filhos nascidos dentro ou fora do casamento, nem entre filhos biológicos e adotivos, conforme previsto no art. 227, § 4º da Constituição Federal.