A manutenção da qualidade de segurado é, a princípio, assegurada enquanto o trabalhador estiver efetuando contribuições regulares à previdência social. Com a cessação das contribuições, a tendência natural é que a proteção previdenciária deixe de ser devida.
Todavia, existem circunstâncias em que o segurado mantém a qualidade de segurado, independentemente de continuar contribuindo. Estas situações são excepcionais e estão expressamente enumeradas nos incisos do artigo 15 da Lei de Benefícios.
De acordo com a regra geral, o trabalhador permanece protegido por um período de 12 meses após a cessação das contribuições. Durante esse intervalo, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada vinculada à previdência social continua a ter direito às prestações do regime geral, caso venha a sofrer algum infortúnio.
Adicionalmente, a lei prevê que o período de graça seja mantido por até doze meses após a cessação de um benefício por incapacidade ou das contribuições.
O vínculo previdenciário também será mantido para o segurado que esteja em gozo de benefício, por tempo indeterminado, ou que comprove que deveria ter recebido benefício por estar incapacitado.