A regra de transição estabelecida pelo artigo 17 da Emenda Constitucional 103/2019 busca manter as regras previdenciárias vigentes até a data de entrada em vigor da emenda, inclusive com a aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.
De acordo com essa regra, ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 e que, nessa data (13/11/2019), contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, será assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. Ter 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
2. Cumprir um período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
O valor do benefício concedido de acordo com essa regra de transição será calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, conforme determinado pela legislação, multiplicada pelo fator previdenciário.