É possível a contagem de tempo laborado no Regime Geral para o gozo de benefício no serviço público e vice-versa, devendo haver compensação financeira entre os sistemas conforme dispõe os parágrafos 9° e 9º-A do art. 201 da CF e art. 94, Lei nº 8.213/91. A compensação financeira foi regulamentada pela Lei 9.796/99, embora seja fato que a compensação previdenciária entre os regimes não é requisito para a contagem recíproca.