Esta regra do art. 17 busca manter as regras atuais, vigentes até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, inclusive com a previsão de aplicação do fator previdenciário por ocasião do cálculo do valor do benefício. Deste modo, prevê que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 e que na referida data (13/11/2019) contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, resta assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II- cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Destaco que o valor do benefício concedido de acordo com esta regra de transição será apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário (art. 17, parágrafo único da EC 103/2019).