Essa regra de transição, também conhecida como sendo a regra da idade mínima, prevista no art. 16 da EC n. 103/2019, estabelece que ao segurado já filiado ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 deve ser assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
A idade a que se refere o item II, a contar 1º de janeiro de 2020, será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem (art. 16, § 1° EC n. 103/2019).
Destaca-se a situação dos professores, que desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terão o seu tempo de contribuição e a idade reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no item II, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem (art. 16, § 2° EC n. 103/2019).