Essa regra que também ficou conhecida como regra de transição dos pontos, prevê que resta assegurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
A pontuação mencionada no item II deverá ser acrescida, a contar de 1º de janeiro de 2020, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, no caso da mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, no caso do homem (art. 15, § 1° EC 103/2019).
Quanto os professores que comprovarem exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deverá ser equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem (art. 15, § 3º da EC 103/2019).
O valor da aposentadoria seguirá a regra geral.