Para os segurados que já eram filiados ao regime geral antes do advento da EC 103/2019, ou seja, antes de 13/11/2019, foram previstas regras de transição. Nesta publicação analisaremos a regra de transição trazidas pelo art. 18 da EC 103/2019.
Esta regra de transição parte dos mesmos requisitos fixados para a aposentadoria por idade urbana na Lei 8.213/91, em sua redação original: 65 anos para o homem e 60 para a mulher, com 15 anos de contribuição para ambos os sexos.
No caso das mulheres, a contar de 2020, a exigência de idade aumenta em seis meses ao ano, até ocorrer a estabilização aos 62 anos, o que ocorrerá no ano de 2023, que é a nova idade constante da regra geral do inciso I do §7º do art. 201 da CF/88. Em face da idade dos trabalhadores urbanos ter sido estipulada em 65 anos, a idade do homem não sofrerá mudança.