Para adentrar nessa questão precisamos citar o art. 59, paragrafo 6º da Lei 8.213/91, o qual traz em sua redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que em caso de prisão ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. É crucial que busquem orientação de um profissional especializados em direito previdenciário para entender plenamente seus direitos.