A nossa Constituição estabeleceu um Estado Democrático com o propósito de garantir o exercício dos direitos sociais e individuais, assim como a preservação da liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça, considerando esses valores como fundamentais em uma sociedade fraterna, pluralista e livre de preconceitos. (trecho do preâmbulo da Constituição 1988)
Diante do exposto, a perspectiva contemporânea do Direito demanda uma compreensão da conexão intrínseca entre a justiça, a ética, a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. O Direito, ao servir aos princípios fundamentais consagrados na Constituição, requer uma análise mais abrangente, não podendo se limitar à interpretação literal do texto legal. Isso implica dizer que a “fetichização” do discurso jurídico se fundamenta na compreensão oposta, onde, por meio do discurso dogmático, a lei é percebida como algo em si, dissociada das condições (de produção) que a originaram, como se sua natureza de lei fosse uma propriedade “natural”.
Consequentemente, completando o mesmo Sercovich, o discurso dogmático se transforma em uma imagem, na tentativa (ilusória) de expressar a realidade social de forma imediata.
Essencialmente, o discurso jurídico se converte em um “texto sem sujeito”, utilizando a terminologia de Pierre Legendre “(STRECK, Lenio Luis. Hermenêutica Jurídica e(m): No cerne dessa problemática, conforme explorado hermeneuticamente na obra “crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito” na sua 5ª edição, publicada em Porto Alegre pela Livraria do Advogado em 2004, na página 95, há uma construção do Direito que carece de comprometimento com a ética e a justiça social. Em outras palavras, a “fetichização” do discurso jurídico reflete uma abordagem que enfatiza demasiadamente a pureza, a forma e os aspectos técnicos do conhecimento jurídico, desalinhada da concepção de que os textos legais devem ser interpretados sob a perspectiva instrumental de promover transformações sociais).
De acordo com Henrique Garbellini Carnio, foram desenvolvidos meios para concretizar uma efetiva realidade produtiva no campo da dogmática jurídica: “Viehweg com a Tópica, Tércio Sampaio Ferraz Junior com a Zetética, Chaim Perelman com a Nova Retórica, Boaventura de Sousa Santos com a Novíssima Retórica, A fenomenologia heideggeriana e a hermenêutica filosófica de Hans- Georg Gadamer, Habermas com a Epistemologia Crítico-Dialética e com a Teoria do Consenso da Verdade e Enrique Dussel com a Filosofia da Libertação“.
Fonte: CARNIO, Henrique Garbellini. A crise da dogmática jurídica na fetichização do discurso jurídico. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n.18, jun. 2007. Disponível em http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/Edicao018/Henrique_Carnoi.htm. Acesso em 05/06/2013.