A Instrução Normativa 128/2022 através do artigo 94 traz orientações acerca de quando for impossível reconhecer o período de atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS, a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e o equiparado a trabalhador autônomo far-se-á das seguintes maneiras.
I – para os profissionais liberais sujeitos à inscrição em Conselho de Classe, como Advogados e OAB, Médicos e CRM e etc.) pela respectiva inscrição e por documentos contemporâneos que comprovem o efetivo exercício da atividade;
II – para o condutor autônomo de veículo, inclusive o auxiliar, mediante carteira de habilitação acompanhada de certificado de propriedade ou co propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, certidão do Departamento de Trânsito – DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade remunerada;
III – para o ministro de confissão religiosa ou o membro de instituto de vida consagrada, por ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;
IV – para o médico-residente, pelo contrato de residência médica, certificado emitido pelo Programa de Residência Médica, contracheques ou informe de rendimentos referentes ao pagamento da bolsa médico-residente, observando que, a partir da competência abril de 2003, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa;