INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA Nº 205/DIRAT/INSS, DE 07 DE AGOSTO DE 2020
Estabelecer diretrizes para implantação da Exigência Expressa no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, como procedimento alternativo para cumprimento de exigências durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
O DIRETOR DE ATENDIMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Decreto nº 9.746, de 08 de abril de 2019 , e:
CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 27, de 07 de Junho de 2020, que prorroga os prazos previstos nos art. 1º e art. 2º da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de junho de 2020, que dispõe sobre o atendimento dos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19) e disciplina o retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social;
CONSIDERANDO o Art. 19-B, § 2º, do Decreto nº 10.410, de 30 de Junho de 2020, que altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes e orientações para a recepção de documentos solicitados pelo INSS por meio alternativo, em todas as Agências da Previdência Social – APS, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Art. 2º A entrega de documentos por meio alternativo, denominado Exigência Expressa, consiste na disponibilização de urnas na entrada da APS para que o interessado deposite cópia simples dos documentos solicitados pelo INSS, na unidade mais próxima de sua residência.
Parágrafo único. A Gerência-Executiva também poderá
receber os documentos por meio da Exigência Expressa, no período de retorno
gradual das APS.
Art. 3º Poderá ser entregue por meio de Exigência Expressa documentos solicitados pelo INSS para reconhecimento inicial de direito, manutenção ou revisão, tais como entrega de documentos por convocação, cumprimento de exigência entre outros.
Parágrafo único. Não será aceita documentação para cumprimento de exigência de requerimento Auxílio-doença com documento médico.
Art. 4º A entrega de documentos ocorrerá exclusivamente por meio de prévio agendamento do serviço “Exigência Expressa”.
§1º Para atender o disposto no caput, foi criado o serviço “Exigência Expressa”, do tipo agendável, com duração de 10 min.
§2º O agendamento para recepção da Exigência Expressa deverá ser configurado no período de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 13:00.
§3º Para assegurar que a entrega dos documentos seja efetuada por pessoa interessada no processo, para a realização do agendamento será exigido:
- – o número do protocolo da tarefa principal;
- – o nome e CPF da pessoa que efetivamente depositará o envelope na urna.
§4º Por ocasião do agendamento o interessado será cientificado de que as cópias dos documentos apresentados não serão devolvidas e que a recepção dos documentos não dispensa futura apresentação de documentos originais quando a legislação assim exigir.
Art. 5º As APS devem configurar a oferta de vagas observando a área onde será disponibilizada a urna para evitar a aglomeração de usuários.
Parágrafo único. A entrega de documentos deve ocorrer sem contato direto de servidor do INSS com os interessado.
Art. 6º O usuário ao agendar o serviço de Exigência Expressa será orientado a observar os seguintes procedimentos para a entrega dos documentos:
- – preencher o formulário de “Autodeclaração de Autenticidade e Veracidade das Informações”, constante no Anexo I, que será disponibilizado no site do INSS e/ou ao lado da urna.
- – incluir os documentos solicitados
pelo INSS e o formulário de “Autodeclaração de Autenticidade
e Veracidade das Informações” em envelope, que deverá ser lacrado e identificado pelo lado de fora com os seguintes dados:
- NOME COMPLETO;
- CPF;
- ENDEREÇO COMPLETO;
- TELEFONE (MESMO QUE PARA RECADO)
- E-MAIL, SE TIVER; e
- NÚMERO DO PROTOCOLO DO AGENDAMENTO DA EXIGÊNCIA EXPRESSA.
§1º Para a devida orientação dos interessados, as unidades devem fixar ao lado das urnas informação de que o serviço deverá ser previamente agendado.
Art. 7º Documentação depositada nas urnas sem o prévio agendamento do serviço ou em desacordo com as orientações constantes no art. 6º não será considerada e não será digitalizado.
Parágrafo único. Registrar por meio de despacho na tarefa principal o motivo da não recepção da documentação apresentada.
Art. 8º O horário de recepção da Exigência Expressa será de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 13:00.
§1º O conteúdo da urna deverá ser retirado diariamente.
§2º Após a retirada do conteúdo da urna, o servidor responsável pela conferência deverá emitir a senha do serviço agendado no Sistema de Atendimento – SAT e chamar o atendimento, registrando o comparecimento e entrega do envelope.
§3º Para permitir o registro do comparecimento no SAT, o gestor da APS deverá alterar o parâmetro de limite de emissão de senha nas configurações do SAT para até 24 horas após o horário do agendamento.
Art. 9º A urna deverá estar em local de fácil acesso ao segurado na entrada da APS, sem que seja necessário ingresso nas dependências do prédio.
Art. 10. O gestor da APS ou servidor por ele designado deverá preparar as urnas conforme Manual de Identificação das Urnas para Exigência Expressa, disponível no Imprima na Agência, do Portal INSS.
Art. 11. A documentação apresentada e o envelope com os dados do interessado deverão ser digitalizados e anexados a tarefa pelo Sistema de Atendimento – SAT até no máximo no dia útil seguinte à entrega do envelope.
§1º A digitalização obedecerá a seguinte ordem e será salva em arquivo único, se possível: I – o envelope com os dados do interessado;
II – formulário de Autodeclaração de Autenticidade e Veracidade das Informações; III – documento de identificação e CPF do procurador ou representante, se houver; IV – documento de identificação e CPF do requerente, instituidor e dependentes; e
V – documentos solicitados pelo INSS e outros documentos que o interessado queira adicionar.
§2º Com o objetivo de facilitar a identificação dos documentos digitalizados, os arquivos deverão ser nomeados seguindo o padrão “PRIMEIRO NOME DO REQUERENTE_CPF_CUMPRIMENTO DE EXIGENCIA.pdf”.
§3º O servidor responsável pela anexação dos documentos deverá formalizar despacho informando que os documentos anexados foram apresentados por meio do serviço de Exigência Expressa.
§4º O retorno do processo para o status de Pendente configurará o comprovante do cumprimento da exigência por parte do interessado.
Art. 12. Após digitalização e inclusão no sistema, as cópias dos documentos apresentados pelo segurado deverão ser destruídas.
Art. 13. As Divisões de Gestão do Atendimento das Superintendências – DIVAT deverão:
- – orientar as Seções e os Serviços de Atendimento – SEAT/SERAT das Gerências Executivas quanto à implantação da Exigência Expressa;
- – realizar o acompanhamento da disponibilização das urnas em todas as Agências; III – realizar a análise da eficácia da Exigência Expressa; e
IV – informar à Diretoria de Atendimento – DIRAT os eventuais problemas ocorridos na implantação da Exigência Expressa.
Art. 14. As Seções e os Serviços de Atendimento – SEAT/SERAT deverão:
I – orientar e dar suporte às APS sobre as diretrizes para efetivação da Exigência Expressa; II – acompanhar a eficácia da utilização das urnas nas Agências; e
III – informar à DIVAT eventuais problemas ocorridos durante a disponibilização e utilização das urnas.
Art. 15. Os Gestores das Agências deverão:
- – viabilizar a implantação da Exigência Expressa nas Agências;
- – organizar a coleta diária dos documentos depositados nas urnas, definindo o horário e o servidor responsável pela atividade; e
- – organizar a digitalização e a juntada dos documentos apresentados na Exigência Expressa no Gerenciador de Tarefas – GET.
Parágrafo único. O gestor da APS poderá delegar as atribuições dos incisos I a III.
Art. 16. A apresentação dos documentos por meio da Exigência Expressa por si só não garantirá a aceitação do documento na análise do processo, pois o servidor analisador deve estar seguro com relação aos documentos apresentados, que devem ser o suficiente para formação de mínima convicção, isto é, revestido das “formalidades suficientes para propiciar adequado grau de certeza” conforme descrito Lei no. 9.784/1999.
Art. 17. O agendamento de Exigência Expressa terá vigência até 31 de outubro de 2020, podendo ser prorrogado por deliberação posterior.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOBSON DE PAIVA SILVEIRA SALES
Diretor de Atendimento