Para que se tenha a exata idéia do nível com que os conselheiros exercerão suas funções, segundo o artigo 140 do Estatuto da Criança e do Adolescentes (ECA), são impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, ou que tiverem tais graus de parentesco com a autoridade judiciária (Juiz) ou com o representante do Ministério Público (Promotor) com atuação na Justiça da Infância e da Juventude com atuação local.
(ECA) – Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Fonte: Com informações do ABC do Conselho Tutelar – Elaboração de Edson Sêda
Bom dia, estou conselheiro tutelar em Araporã/MG e estou com uma duvida sobre a situação de apuracão da veracidade de denuncia onde não esta implantado os serviços sociais.Isto cabe ao CT? Ou a qual órgão?
O Conselho Tutelar poder de requisitar que a Policia Civil averigue uma denuncia de abuso sexual ou maus tratos de crianças e adolescentes?