Boa noite tenho uma duvida sobre o Art. 2º do eca! em seu paragrafo único fala que,nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto as pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade, quais são estes casos que aplica-se o eca a estes maiores de dezoito ate vinte e um anos?
Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Analisando o paragrafo do artigo 2º chegamos a seguinte conclusão esse paragrafo tem relação direta com duas disposições estatutárias:
A primeira relação refere-se o art. 40, do ECA, que prevê a aplicação da adoção estatutária em se tratando de jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade que à época do pedido respectivo já se encontravam sob a guarda ou tutela dos adotantes (ou melhor, que ao completarem 18 anos de idade se encontravam sob a guarda ou tutela dos pretendentes à adoção, vez que aquelas se extinguem pleno jure com o advento da maioridade civil). Em tais casos, o procedimento a ser adotado é o regido por esta Lei (arts. 165 a 170, do ECA), e a competência para o processo e julgamento será da Justiça da Infância e da Juventude (conforme art. 148, inciso III, do ECA), tendo ainda como importante reflexo a isenção do pagamento de custas e emolumentos (art. 141, §2º, do ECA),
A segunda relação refere-se o art. 121, §5º, do ECA, que fixa em 21 (vinte e um) anos o limite etário da aplicação da medida socioeducativa de internação.
Excluídas as hipóteses acima referidas, a Lei nº 8.069/1990 somente se aplica a crianças e adolescentes, estejam ou não emancipados, embora as políticas públicas e os programas de atendimento a serem desenvolvidos (vide arts. 87, 88, inciso III e 90, do Estatuto da Criança e do Adolescente), devam também contemplar o atendimento de jovens adultos, de modo a evitar que o puro e simples fato de o indivíduo completar 18 (dezoito) anos, acarrete seu “desligamento automático” dos programas de proteção e promoção social aos quais estava vinculado enquanto adolescente (sendo certo que, a partir da Emenda Constitucional nº 65/2010, o “jovem” maior de 18 anos passou a ser também destinatário da “absoluta prioridade” por parte do Estado (lato sensu) na defesa de seus direitos fundamentais).
Bom dia, uma pergunta que ja fiz e que também tem sido motivo de questionamento nos grupos de Whatsapp e ate agora não tive um consenso entre os capacitadores sobre a mesma e gostaria da opinião de vocês. Trata-se da questão da averiguação de denuncia de maus tratos ou negligencia contra crianças e adolescentes no ambiente intra familiar, alguns defendem que é os serviços de proteção da assistência social que faz esta averiguação, outros que e o CT, se for os serviços como fica nos municípios que não tem montados os serviços a quem cabe averiguar? A Policia Civil? Se for o CT pode requisitar?
Não cabe ao Conselho Tutelar averiguar. (Ver art 136 E.C.A)
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Atendi um caso que uma pessoa que tem síndrome de Down e que foi violentada sexualmente pelo padrasto, ela tem 20 anos de idade e os espaço de acolhimento não quiseram acolher a mesma, pois já era maior de idade. queria entender o que diz o artigo 2º, paragrafo único, se é só para o menor infrator ou se estende as demais situações.