Constituição
O nosso estudo de hoje vamos estudar sobre a Lei das leis de cada povo desde o periodo Aristóteles na Grécia antiga que a ela faz menção em sua obra intitulada: “Política” o estudo da cidade que consistia no que hoje denominamos Estado, pois os homens iniciaram a vida em sociedade através da “polis” grega, definindo-a como; “a ordem da vida em comum naturalmente existente entre os homens de uma cidade ou de um território”.
Conceito de Constituição:
Ela considerada a lei fundamental de uma Nação, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias; em resumo podemos definir como o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do estado (população, território e governo).
Podemos aqui citar alguns doutrinadores que falam a respeito da constituição como, por exemplo:
ORBAN: “é a lei fundamental do Estado, anterior e superior a todas as outras”.
LESTRADE: “fixa as relações entre governantes e governados”.
COOLEY: “é o corpo de regras e máximas segundo as quais os poderes da soberania são habitualmente exercidos”. (americano)
WATSON: “um instrumento escrito que discrimina os poderes e suas limitações, separa as funções e define a autoridade de cada ramo de governo”. (americano)
BLACK: “A Constituição de um Estado é a lei fundamental do Estado, contendo os princípios sobre os quais se fundamenta o governo, regulando as divisões dos poderes soberanos, ordenando as pessoas às quais cada um deles deve ser confiado e a maneira pela qual deve ser exercido”.
MAURICE HAURIOU: “A Constituição de um Estado é o conjunto de regras relativas ao governo e à vida da comunidade estatal, considerada desde o ponto de vista da existência fundamental desta”. (jurista francês)
JELLINECK (Teoria Geral do Estado): “A Constituição dos Estados, abraça, por conseguinte, os princípios jurídicos que designam os órgãos supremos do Estado, os modos de sua criação, suas relações mútuas, fixam o círculo de ação e, por último, a situação de cada um deles com respeito ao poder do Estado”.
Segundo, o mestre Pinto Ferreira no “Curso de Direito Constitucional”. São Paulo: Saraiva, 1998, 9.ª edição pp. 9, leciona:
“Destarte, pode-se verificar o elemento decisivo formando a marca dominante de uma Constituição: ela é a lei fundamental do Estado, ou, por outras palavras, a ordem jurídica fundamental do Estado. Essa ordem jurídica fundamental se baseia no ambiente histórico-social, econômico e cultural onde a Constituição mergulha as suas raízes. As Constituições são, assim, documentos que retratam a vida orgânica da sociedade, e nenhuma delas foge ao impacto das forças sociais e históricas que agem sobre a organização dos Estados.”
Segundo o mestre Gomes Canotilho, constituição é uma ordenação sistemática e racional da comunidade política, registrada num documento escrito, mediante o qual garantem-se os direitos fundamentais e organizam-se, de acordo com o princípio da divisão de poderes, o poder político.
A constituição tem como função reunir as normas que organizam os elementos constitutivos do Estado que são população, território e governo.
As regras da constituição dividem-se em três:
- Regras em sentido restrito
- Regras expressas em sentido amplo
- Regras deduzidas em sentido amplo
O conteúdo abrange três diretrizes:
- Positivo
- Comparado
- Geral
A classificação do conteúdo da constituição divide-se em:
- Formal
- Material
- Substancial
Segundo o doutrinador Ferdinand Lassale:
“De nada servirá o que se escrever numa folha de papel, se não se justifica pelos fatos reais e efetivos do poder. Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder, a verdadeira constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país reagem, e as constituições escritas não têm valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social.”
Brasil já teve 7 constituição incluindo a atual.
Origem das constituições brasileiras da inicio com a volta da família real para Portugal e a regência de D’ Pedro I o movimento se precipita no sentido de dotar uma constituição para o país e convocar assembleias antes mesmos da proclamação da independência do pais contudo as desavenças com o imperador acabou por dissolve-la então criou um conselho de estado, a quem se submetido a opinião das câmara que era um órgão mais representativo da opinião popular. Por solicitação desta, D. Pedro I veio a outorgar o texto antes daquele órgão estivesse referendado.
Constituição de 1824
Aspectos da constituição de 1824
A carta de 1824 foi outorgada alem dos três poderes acrescentava um quarto poder denominado moderador, a constituição imperial era semi-rigidez e bastante original na matéria, criando uma terceira categoria de constituição que marcava pela existência de dispositivo rígida e flexível.
Autocrática: Liberal è Governo Monárquico: vitalício e hereditário
Estado Unitário: províncias sem autonomia; 04 poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador (Soberano);
O controle de constitucionalidade era feito pelo próprio Legislativo; União da Igreja com o Estado, sob o regime católico. “a Constituição da Mandioca”.
Constituição de 1891
Em 15 de novembro de 1889 da se no Brasil um golpe de estado, pelo qual se põe fim a mornaquia destituído o imperador é proclamado a republica.
Nós representantes da republica dos Estados Unidos do Brasil promulgamos no dia 24 de fevereiro de 1891 a constituição brasileira estabelecendo que a nação brasileira adotara como forma de governo a republica – federativa que constituem em união perpetue e indissolúvel das suas antigas províncias em Estados Unidos do Brasil optamos pelo presidencialismo norte americano.
Democrática: Liberal è Governo Republicano à Presidencialista
Federalista: autonomia de Estados e Municípios.
Introduziu o controle de constitucionalidade pela via difusa, inspirado no sistema jurisprudencial americano. E a principal mudança separou o Estado da Igreja.
Constituição de 1934
A constituição de 1934 pela sua curta duração pode observar dois pontos principais 1º o extremo caráter compromissório assumido pelo texto e as múltiplas divergências que dividiam o conjunto das forças politicas – ideológicas da época. 2º a curtíssima duração de sua vigência visto que promulgado em 1934 estava a se abolida em 1937 pela implantação do estado novo.
A constituição foi promulgada após aprovação final de 16/07/1934 rompendo com a velha democracia liberal, instituiu a democracia social, cujo paradigma era a constituição de Weimar. Principais alterações ocorridas foi caráter democrático como sendo: a) quanto à forma; b) quanto a substancia. O matiz dominante dessa constituição foi o caráter democrático com certo colorido social.
No período compreendido entre o movimento de 1930 e a promulgação da constituição de 1934 umas das primeiras medidas providenciado tomada pelo governo provisório foi à criação do ministério do trabalho e indústria e comercio ministério da saúde e da educação.
Democrática: Liberal-Social à Governo Republicano à Presidencialista à Federalista: autonomia moderada.
Manteve o controle de constitucionalidade difuso e introduziu a representação interventiva.
Constituição de 1937
O golpe de 1937. Em 10 de novembro de 1937, o Brasil vê debaixo da nova carta sendo outorgada a constituição de 1937 inspiradas no modelo fascista de cunho eminentemente autoritário no art. 73, que arrola a competência do chefe Maximo da nação.
O presidente da republica, autoridade suprema do estado um regime autoritário nos termos do art. 187 que rezava esta constituição entrará em vigor na sua data e será submetida ao plebiscito que se nunca se realizou. Segue-se que em termos jurídicos, a constituição jamais ganhou vigência, pois na verdade o que prevaleceu nesta época foi chamado de estado novo.
Ditatorial: Liberal-Social à Governo Republicano à Presidencialista (Ditador) Federalista: autonomia restrita.
Legislação trabalhista.
Sendo uma Constituição semântica, de fachada.
Também conhecida como “a Polaca”
Constituição de 1946
A assembléia constituinte de 46 deu-se o inicio no dia 02 de fevereiro de 1946 e seu termino em setembro do corrente ano promulgaram a constituição do Brasil de 1946 no ponto de vista de ideológico nitidamente uma linha de pensamento libertário.
Redemocratização do Brasil.
Com o termino da II guerra mundial com a vitoria dos aliados o Brasil que participou do lado dos aliados. Vários movimentos aconteciam no Brasil, que houvesse uma redemocratização do Brasil a lei complementar 9 de 28 de fevereiro de 1995 em que modifica vários artigos da carta e proporciona mediante de eleições para o presidente da republica e parlamento.
Aspecto fundamental.
A constituição de 1946 é republicana, federativa e democrática. Foi sem duvida a constituição 1946 vedava terminalmente a adoção da pena de morte de caráter perpetuo. E aos trabalhadores conferiam-se garantias compatíveis já como estagio de evolução social do Brasil introduzido no estado novo. O texto neste sentido chancela e consagra diversas dessas aquisições anteriormente feitas e agregam algumas como o direito à greve antes inexistente.
Democrática: Social-Liberal à Governo Republicano à Presidencialista à Federalista: ampla autonomia.
Constituição de 1967
Esta carta constitucional foi promulgada em 24 de janeiro de 1967 e entrou em vigor em 15 de março de 1067 quando assumiu a presidência o marechal Arthur da Costa e Silva. Carta de 1967 a principal característica básica foi à segurança nacional deu mais poderes a união e ao presidente da republica.
Ditatorial: Social-Liberal – Governo Republicano – Presidencialista (Ditador) Federalista: autonomia restrita –
Constituição de 1969
Em 17 de outubro de 1969 foi promulgado a EC nº 01 à constituição de 1967 para entra em vigor em 30 de outubro de 1969.
Mas na verdade teoricamente e tecnicamente a emenda não se tratou de uma simples emenda, mas na verdade da nova constituição o texto foi integramente reformulado a começar pela denominação que passou de constituição do Brasil a constituição da republica federativa do Brasil. Ela foi modificada por vinte e cinco emendas fora a da EC nº 26 de 27 de novembro de 1985 ao convocar a constituinte assembléia nacional. Emenda constitucional, pois precisamente sentido de manter a constituição se visava destruir esta não pode ser tida como EC, mas como ato político.
Constituição de 1988
A constituição cidadã como foi chamada pelos nossos constituintes veio com muito esforço e lutas para ter um Brasil, mas justo e democrático, podemos observar tudo isso no preâmbulo da nossa constituição logo seguir. “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
Nossa constituição ela é escrita e regida para realizar mudança somente através de emenda constitucionais com exceção das cláusulas pétreas pode haver alteração nas outros artigos.
Democrática: Social-Liberal à Governo Republicano à Presidencialista Federalista: ampla autonomia.
Direitos e garantias individuais: mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, habeas data, proteção dos direitos difusos e coletivos;
constituição 1988 e o direito anterior.
A constituição é a base de toda a ordem jurídica nela assentando-se a legislação ordinaria, a rigor a promulgação de uma nova constituição deveria perde a eficácia, mas na pratica impede a adoção desse critério isso quer dizer aquelas normas que não são incompatível serão revogadas por ausência de receptividade e aquelas que não contrariam a nova ordem jurídica serão recepcionadas, não há inconstitucionalismo infraconstitucional nas normas produzidas antes da nova ordem jurídica.
Segundo Hans Kelsen a constituição é a lei numero 01 do país antes dela é a norma hipotética fundamental.
Concluindo podemos observar que nossas constituições foram voltadas sempre para o bem comum, mesmo nas outorgadas.
A constituição de 1824 era uma constituição semi – flexível outorgada, materia bastante original voltada para o passado, presente e futuro sendo uma constituição escrita.
A constituição de 1891 era uma constituição rígida, materia original e escrita fazia a separação dos poderes, promulgada e foi a primeira constituição do país a declarar o Brasil como uma republica federativa.
A constituição de 1934 mesmo com a sua curta duração foi uma das mais sociais que o Brasil já teve sendo uma constituição rígida, original, promulgada e tambem fazia a separação dos poderes.
A constituição de 1937 era uma constituição autoritária ela foi copiada do modelo fascista e dava muito poder ao presidente da republica ela nunca entrou em vigência pois precisava de um plebiscito para sua vigência que não se realizou o que predominava na época era o chamado estado novo.
A constituição de 1946 veio com o fim da II Guerra Mundial e o Brasil precisava urgentemente de uma redemocratização do país ela foi promulgada e foi sem duvida a constituição mais municipalista que nós já tivemos e vedava terminantemente a pena de morte e prisões de caráter perpetua em nosso país.
A constituição de 1967 entrou em vigor junto com Marechal Arthur da Costa e Silva preocupava com a segurança nacional e dava poder a união e ao presidente da republica sendo uma constituição outorgada.
Emenda Constitucional nº 01 de 1969 que na verdade não se tratou de uma emenda constitucional, mas da nova constituição ela reformava por inteiro a constituição de 67 a começar pelo titulo que passou de Constituição do Brasil para Constituição da Republica Federativa do Brasil.
A constituição de 1988 veio para substituir o regime militar e autoritário para o regime democrático que temos hoje. Tendo a liberdade de ser expressar, liberdade de ir e vir para qualquer lugar de nosso lindo país sem dar satisfação a ninguem. Sendo uma constituição rígida, escrita e promulgada a constituição cidadã como é chamada por dar muitos direitos aos cidadãos brasileiros natos e naturalizados.
Cada uma destas constituições representa uma fase muito importante na historia e na vida de cada brasileiro, pois podendo dizer que hoje somos um povo livre e democrático mesmo com tantas corrupções sendo demonstrada na mídia podemos saber que são nossos representantes e aqueles que realmente estão engajados para fazer um país mais justo e solidário este ano de 2010 é ano eleitoral, vamos utilizar desta liberdade que veio com bastante luta para escolher melhor nossos representantes.
Referencia Bibliográficas
BASTO, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21 ed. São Paulo. Malheiros.
CINTA, Antonio Carlos de Araujo. Curso de Direito Constitucional. 20 ed. São Paulo. Saraiva,1999.
HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 2º ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo. Atlas, 2002.
SILVA, Jose Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21 ed. São Paulo. Malheiros.
Autor do Resumo: Hemerson Gomes Couto. Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC, Escritor, Blogueiro.