Vossa Excelência Senhor (a) Prefeito (a) do Município de ____________ – _____
O Conselho Tutelar de ___________________, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo comprimento dos direitos da criança e do adolescente, Lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e do adolescente. É dever do município, por determinação contida no art. 134 do ECA paragrafo unico, instalar e prover o regular funcionamento do do Conselho Tutelar. Vem através deste solicitar a Vossa Excelência prefeito (a) __________________________________________ equipamentos de material para trabalho; (COMPUTADOR, CPU, ESTABILIZADOR) dentre outras manutenções aqui relatados e deficiências estruturais, que seguem assim abaixo especificadas:
– A sala reservada, para atendimento ao público, pois não tem nenhuma privacidade o que obriga as pessoas a relatarem seus problemas pessoais publicamente, em meio à desordem geral do ambiente, em inaceitável desrespeito para com a população que precisa ser atendida pelos Conselheiros Tutelares, expondo as crianças, e adolescentes e suas famílias a situações vexatórias, de grande constrangimento, justamente num momento em que se apresentam fragilizadas, precisando de apoio e orientação.
– A sede do Conselho Tutelar não conta hoje com uma sala adequada para atendimento dos trabalhos administrativos. A salas de recepção e atendimentos da sede do Conselho encontra-se sem ventiladores ou ar condicionado, desta forma no verão o ambiente fica desagradável e os usuários e funcionário do conselho tutelar reclama do calor, pois o ambiente é muito quente.
– Conselho Tutelar encontra-se sem veículo para realização dos trabalhos, inviabilizando totalmente o atendimento das atribuições do conselho tutelar (art. 136 E.C.A) no perímetro urbano e na zona rural, muito embora alguns conselheiros, abnegadamente, muitas vezes se desloca à pé para cumprimento de suas atribuições ou até mesmo a utilizar de seus próprios veículos, sem nenhum reembolso para realizar atendimentos de previsto no art. 136 do Estatuto da Crianças e do Adolescentes.
Este quadro vem ocorrendo há vários anos, restando infrutíferas todas as gestões efetuadas no sentido de sensibilizar a Administração Municipal para que dê aos Conselhos Tutelares tratamento à altura de suas atribuições prevista em lei federal.
O Conselho Tutelar como serviço público obrigatório e permanente (sendo serviço essencial).
Da estrutura mínima necessária ao seu funcionamento adequado, eficiente, seguro e contínuo.
O CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicou a Resolução no. 075/2001 (pode ser encontrada na página web do Ministério da Justiça), recomendando PARÂMETROS DE FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES, sendo que o item 10 do documento da resolução prescreve:
10. DO APOIO AO FUNCIONAMENTO
Para o bom funcionamento do(s) Conselho(s) Tutelar(es) o Executivo Municipal deve providenciar local para sediá-lo(s), bem como mobiliário adequado, telefone/fax, computadores, transporte e pessoal administrativo.”I – placa indicativa da sede do Conselho;
Vale salientar que este Conselho Tutelar já solicitou estes equipamentos a de (COMPUTADOR, CPU E ESTABILIZADOR) a Secretaria de Ação Social o qual este órgão esta vinculado, porém ainda não obtivemos resposta.
Isto posto, este Conselho Tutelar e Certo de que as nossas considerações serão atendidas.
(Local e data)
XXXXXX
Conselheiro (a) Tutelar
XXXXXX
Conselheiro (a) Tutelar
XXXXXX
Conselheiro (a) Tutelar
XXXXXX
Conselheiro (a) Tutelar
XXXXXX
Conselheiro (a) Tutelar
Fonte: Recebemos este oficio Via WhatsApp de um conselheiro tutelar da Bahia.
Leia Comentários Do Art 134 – ECA: Direitos assegurados aos Conselheiros Tutelares
Vale lembra que o Paragrafo Único do artigo 134 contempla ainda a respeito da lei Orçamentária que diz que constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. Com isso a FORMAÇÃO CONTINUADA passa a ser obrigatória e constar em lei orçamentária.