Art. 137 – As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Esse artigo merece atenção especial, pois reza que as decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Ou seja, o Conselho Tutelar goza de um poder discricionário para agir e para decidir seus casos de atendimento.
E são suas mais destacadas expressões de autonomia.
Não há obrigatoriedade de o Conselho Tutelar proferir decisão escrita, nem de aprofundar-se em uma fundamentação. Mas como órgão de defesa da cidadania, cabe sempre ao Conselho Tutelar informar a possibilidade do recurso judicial de suas decisões.
Hemerson Gomes Couto. Bacharel em Direito pela Faculdade Integrada de Cacoal – UNESC. É especialista em direito da criança e do adolescente, Advogado, Escritor, Blogueiro.
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